Processo 0000237-64.2025.5.09.0072
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000237-64.2025.5.09.0072 AUTOR: MARCIO DE COL RÉU: H.E. IND. E COM. DE LATICINIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bf8f14 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do Ofício Circular nº 77/2026, do Supremo Tribunal Federal, bem como do Ofício Circular SEGP/GP nº 46/2026, do Tribunal Superior do Trabalho, que comunicam a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE nº 1.532.603/PR — Tema 1.389 da Repercussão Geral, pela qual foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, determino a retomada da tramitação do feito. Designa-se a audiência de instrução para o dia 26/08/2026 às 14h30, no formato presencial. Ciência às partes de que deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão. TESTEMUNHAS As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, devendo a parte comprovar, em tempo hábil para a expedição do mandado, a frustração da intimação de que trata do parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, caso pretenda a intimação via judicial, informando no mesmo prazo o nome, CPF e endereço. A comprovação da intimação (item acima) servirá como prova de convite da testemunha, caso esta não compareça ao ato, ressaltando-se que o adiamento da audiência por não comparecimento da testemunha somente ocorrerá se comprovado o respectivo convite, o qual deverá estar nos autos 3 (três) dias antes da audiência. Caso seja necessária a oitiva de testemunhas, que não possam estar presentes na sede do Juízo, as partes deverão informar, com até 5 (cinco) dias de antecedência para disponibilização do link de acesso, cientes, desde já, que não será expedida carta precatória, e que as testemunhas serão ouvidas no dia e horário acima designados, de modo telepresencial no local onde se encontrem, nos termos do Provimento CGJT 01/2021 art. 2º, II, 3º caput e 4º, § 2º. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA Não será deferido o adiamento da audiência pelo fato de a testemunha estar em horário de trabalho, em período de férias, em licença não remunerada, etc, eis que presta um serviço público de auxílio à justiça (artigo 463 do CPC). Cumpre consignar que, no caso de impossibilidade ou de outra audiência designada para o mesmo dia e horário, ao advogado é facultado substabelecer os poderes do mandato. Pode, ainda, a parte exercer o jus postulandi, tornando dispensável a presença do procurador. Registre-se, por fim, que na impossibilidade, o empregador poderá ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto (art. 843, §§ 1º e 3º da CLT). PERÍCIA Esclareço que o requerimento de perícia técnica, caso se revele necessária, será apreciado após a audiência de instrução, a fim de evitar qualquer controvérsia para a realização do ato pericial. ACORDO Convém lembrar que a adoção do rito do CPC, nessa situação excepcional, não impede que as partes e seus procuradores entrem em contato com a parte contrária para uma negociação de um acordo, ressaltando-se que, regra geral, os seus telefones constam do Cadastro da OAB, das procurações, rodapés da petição inicial ou contestações porventura já apresentadas nos autos. Caso as partes celebrem acordo, seja por negociação direta, seja por mediação judicial pelos meios de comunicação remota disponíveis, bastando que a solicitem, os…
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