Processo 0000237-66.2025.5.17.0161

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000237-66.2025.5.17.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000237-66.2025.5.17.0161 RECORRENTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMILSON CARLOS MULULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6a94b2 proferida nos autos. ROT 0000237-66.2025.5.17.0161 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EXPRESSO NEPOMUCENO S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrente:   Advogado(s):   2. ADEMILSON CARLOS MULULO EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) Recorrido:   Advogado(s):   ADEMILSON CARLOS MULULO EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) Recorrido:   Advogado(s):   EXPRESSO NEPOMUCENO S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069)   RECURSO DE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/06/2026 - Id 8a32445; petição recursal apresentada em 30/06/2026 - Id 7066002). Regular a representação processual (Id 60bbdc5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b173eab: R$ 30.000,00; Custas fixadas: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8ed794b,e4b0e43,3d3837f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 244333e; Condenação no acórdão, id 51cceef: R$ 10.000,00; Custas no acórdão: R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de limitação do valor da causa aos valores da inicial. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, fixou o entendimento de que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. Posteriormente, em 30 de novembro de 2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento do processo E-RR-555-36.2021.5.09.0024, consolidou a tese de que a indicação de valores na petição inicial trabalhista, ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, constitui mera estimativa para fins de definição do rito processual, não tendo o condão de limitar o valor da condenação apurado em fase de liquidação de sentença. Trata-se de interpretação que prestigia o princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e a simplicidade do processo do trabalho, reconhecendo a dificuldade, e por vezes a impossibilidade, de o trabalhador liquidar com precisão todos os seus pedidos no momento do ajuizamento da ação, especialmente quando depende de documentos em poder do empregador. Desse modo, não merece reforma a r. sentença. (...)"   Verifica-se, assim que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.…

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