Processo 0000237-69.2025.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000237-69.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: WELLINGTON DA SILVA PLACIDO RECLAMADO: AGM ACO FORTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80590d9 proferido nos autos. Vistos. Indefiro a penhora dos veículos indicados pelo autor, eis não são de propriedade da executada, conforme pesquisa RENAJUD recente (Id. 21c1e3e). O fato de estarem tais veículos a serviço da ré, por si, só não comprova a alegada fraude à execução, que exige prova robusta da alienação de bens durante um processo pendente, tornando o executado insolvente (art. 792, CPC), o que não restou demonstrado pelo exequente. O autor também postula diligencias consistente na busca de eventuais créditos que a executada possua junto ao Estado de Mato Grosso, para garantia da quitação da execução. Pois bem. Perfilo do entendimento de que não é possível o deferimento do pedido de penhora ou arresto de créditos de executadas junto a órgão da Administração Pública, em razão do decidido pelo STF na ADPF 485, na qual foi fixada a seguinte tese: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e /ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). Não obstante a possível distinção entre a penhora direta de verbas/bens públicos e a penhora de créditos devidos por ente público a empresa terceirizada com determinação de que seu pagamento, quando já maduros e devidamente liquidados, após findos todos os procedimentos administrativos e financeiros a que submetido o ente, se dê em conta judicial vinculada ao processo, e não em conta da empresa, o decidido na referida ADPF abarca ambas as situações, conforme se verifica do teor do decidido em diversas Reclamações Constitucionais no âmbito do STF, a exemplo: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDO NA ADPF 485 E NA ADPF 275. DECISÃO DETERMINANDO A RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO A PARTICULAR SEM SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado expediu mandado de bloqueio e transferência em desfavor do Estado de Pernambuco, mediante o qual determinou “que proceda ao bloqueio e transferência de eventuais créditos “maduros” ou disponíveis para pagamento, bem como de créditos que venham a ficar disponíveis para pagamento, do reclamado CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC (...), decorrentes de contrato(s) celebrado (s) com SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (SUS) (...), até o limite de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) (...)”(doc. 2, fls. 29/30). 2. Não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas, bem como ao preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF) e aos princípios da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). 3. Nessas circunstâncias, em que o Juízo reclamado determinou ao Estado de Pernambuco a retenção de valores devidos à empresa ré na…
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