Processo 0000237-72.2024.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000237-72.2024.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000237-72.2024.5.10.0007 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SALES RECORRIDO: WYNTECH SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000237-72.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR        : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SALES RECORRIDA : WYNTECH SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL       EMENTA   CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS INDEVIDAS. Ao apresentar controles de jornada com horários de entrada e saída variáveis, a reclamada se desincumbe de seu ônus probatório inicial, nos termos da Súmula 338-I/TST. Transfere-se à parte autora o encargo de demonstrar a invalidade dos referidos registros. Comprovada documentalmente a impossibilidade fática da jornada alegada na inicial, afasta-se por completo a credibilidade da testemunha convidada pelo autor que declarou inverossímil labor em sobrejornada, inclusive labor noturno e aos finais de semana. Portanto, não logrando o reclamante comprovar robustamente suas alegações, prevalece a prova documental apresentada pela empresa, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, indenização por intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Súmula 331/TST) pressupõe a existência de obrigação principal inadimplida pelo empregador. Mantida a total improcedência dos pedidos formulados em face da prestadora de serviços, não há obrigação a ser suportada de forma subsidiária pelas empresas tomadoras. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF E VERBETE REGIONAL 75. Conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e a tese do Verbete Regional 75, o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a exigibilidade da obrigação ficará suspensa por dois anos. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, conforme fundamentos, fls. 1.955/1.964, complementados em sede de embargos de declaração, fls. 1.997/1.998. O reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 2.002/2.022, quanto às horas extras, à supressão do intervalo intrajornada, à responsabilidade subsidiária do BRB e da CEF (segundo e terceira reclamados), às multas normativas, à exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais, à a aplicação de juros pré-judiciais (TRD) e à não incidência de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Contrarrazões da terceira reclamada (CEF), da primeira reclama (WINTECH) e do segundo reclamado (BRB) às fls. 2.026/2.035, 2.037/2.044 e 2.046/2.047. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo; o valor da causa supera o dobro do…

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