Processo 0000237-75.2024.5.10.0103

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000237-75.2024.5.10.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000237-75.2024.5.10.0103 RECORRENTE: JOAO JORGE NUNES SOBRINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594f423 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE   RECURSO DE: JOAO JORGE NUNES SOBRINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id d67273d; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 9386c0c). Representação processual regular (Id 13f4a50 - fl. 24). Preparo dispensado (Id a7ba85f - fl. 1605). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ITS / INDENIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - IPS / ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA / OPÇÃO VÁLIDA PELAS REGRAS DO NOVO PCCR   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à jurisprudência pacífica do TST; A egr. 2ª Turma manteve a decisão que  julgou improcedentes os pedidos de indenizações e de assistência odontológica fundados em tempo de serviço, consoante a ementa em destaque: "INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ITS. INDENIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - IPS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. OPÇÃO VÁLIDA PELAS REGRAS DO NOVO PCCR 2021 E 2023. EFEITOS. O entendimento majoritário desta e. Turma é no sentido de que os empregados do reclamado que optaram pelas regras dos novos PCCR não fazem jus ao recebimento de indenizações decorrentes de benefícios estabelecidos em PCCR anteriores, ante o que dispõe o item II da Súmula 51 do col. TST, no sentido de que "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro." Segundo o Colegiado, não estaria caracterizada alteração contratual lesiva, considerando a adesão voluntária do trabalhador ao PCCR de 2021 e 2023, cujas regras aplicam-se imediatamente ao contrato de trabalho, em observância à teoria do conglobamento, inexistindo, por via transversa, violação ao artigo 468 da CLT, ou negativa de incidência do item I do verbete sumular referido. Precedente RO n. 0001330-04.2023.5.10.0105 (Redator Designado: Desembargador Alexandre Nery; Ac. 2ª Turma; Data de julgamento: 2.4.2025). Ressalva de entendimento pessoal do Relator. ANUÊNIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO LESIVA. Hipótese em que restou incontroversa a interrupção do pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no PCCS 2007, com o congelamento do percentual a partir do PCCS 2019, o qual extinguiu o direito aos acréscimos anuais. Estando o direito à percepção do direito já incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, a interrupção do benefício pelo empregador configura alteração lesiva e vedada pela legislação trabalhista conforme o disposto no artigo 468 da CLT, atraindo, ainda, o princípio instituído no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, bem como a jurisprudência consolidada no âmbito do col. TST segundo a qual "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" (Súmula n. 51, I). É devida,…

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