Processo 0000237-77.2026.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000237-77.2026.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000237-77.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: MARIA REGINA DA SILVA FELIX RECLAMADO: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12a92d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. REJEITAR as preliminares levantadas pela ré; 3.2. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.3. No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA REGINA DA SILVA FELIX em face de RAIMUNDO DE MELO JUNIOR - EPP, para condenar esta nos seguintes moldes: I - Na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após intimada para tal, os seguintes títulos: multa prevista no art. 477, §8º da CLT, nos termos da fundamentação. II - Deverá ainda a demandada pagar os honorários de sucumbência, no valor fixado de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a sentença, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348 da sua SDI-1. São improcedentes os demais pedidos, por conclusão decorrente das razões que constam na fundamentação da presente sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução do mérito, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso, nos termos da fundamentação. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe, ainda, a condenação em custas processuais adiante fixadas (2% sobre o valor da condenação), na planilha anexa, exigido esse valor da demandada, caso queira recorrer desta decisão, sob pena de deserção. O c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023,  firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pela autora na inicial não limitam a condenação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1-  Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Não incidem contribuições previdenciárias ou imposto de renda sobre as parcelas julgadas procedentes, ante a sua natureza indenizatória. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei.  CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DE MELO JUNIOR - EPP

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