Processo 0000237-80.2026.5.09.0411
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000237-80.2026.5.09.0411 AUTOR: RUBENS RODRIGUES DA SILVA RÉU: CATTALINI TERMINAIS MARITIMOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9baf124 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Tutela de Urgência pleiteada por RUBENS RODRIGUES DA SILVA em face de CATTALINI TERMINAIS MARITIMOS S.A. por meio da qual pretende, em síntese, que a reclamada proceda o pagamento imediato dos salários vencidos desde a alta do INSS e efetue o recolhimento de FGTS, sob pena de multa diária, a ser fixada por este Juízo. Conforme já relatado na decisão de ID. 7d08f8c por este Magistrado, o reclamante narrou que foi admitido na data de 02/02/1998 para exercer a função de porteiro e que na data de 27/10/2025 foi afastado de suas atividades laborais por motivo de saúde tendo requerido a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (B-31) junto ao INSS o qual foi indeferido por ser considerado apto. Informou que, quando do retorno à empresa, foi considerado inapto para o trabalho. Esclareceu, o reclamante, que se encontra no “limbo previdenciário”, sem receber salários, desde a data de 11/11/2025, e benefício previdenciário. Noticiou que encaminhou notificação extrajudicial à empresa, todavia, sem resposta (ID. 84cda54). Requereu, além da tutela de urgência, pela rescisão indireta (art. 483, "d" e "e", da CLT) por ausência de recolhimento do FGTS, recusa de readaptação funcional e desamparo do trabalhador, e demais consectários legais; pela indenização do intervalo intrajornada suprimido (15minutos); pelas indenizações por danos morais, existencial e materiais; e, multas legais (ID. 84cda54). Juntou aos autos os documentos de fls. 16/51 do pdf baixado. Manifestação da reclamada no ID. 6ce6d0b. Foi realizada audiência inicial na data de 28/04/2026, sendo as partes intimadas para apresentar aos autos cópia do laudo pericial elaborado no processo nº 5000315-08.2026.4.04.7008 em tramitação na Justiça Federal (ID. 84e8425), para, após, ser apreciada a tutela de urgência. Contestação (ID. 5c1399e) e réplica (ID. a936268) apresentadas pelas partes. A reclamada juntou no ID. 455fafc o laudo médico de incapacidade produzido nos autos do processo nº. 5000315-08.2026.4.04.7008. Em consulta aos referidos autos eletrônicos constantes do sítio eletrônico da Justiça Federal, verificou-se que foi proferida uma sentença homologatória, ora juntada nestes autos no ID. 0646be6. Passa-se à análise da tutela de urgência. O artigo 294 do novo CPC prevê a concessão de tutela provisória de urgência ou evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo CPC. O pedido de tutela de urgência da parte autora refere-se ao período em que se encontrava na alegada situação de "limbo previdenciário", iniciada após a sua alta pela Autarquia Previdenciária na data de 27/10/2025, pugnando pelo recebimento dos salários neste lapso temporal. Não obstante os fatos noticiados pela parte autora, sobreveio um fato novo no curso deste processo, qual seja, a homologação de acordo pelo Juizado Especial Cível Federal na data de 10/05/2026, nos autos do processo nº. 5000315-08.2026.4.04.7008. A transação foi celebrada entre o reclamante e o INSS, e consta da sentença…
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