Processo 0000237-80.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000237-80.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: GABRIEL MODESTO CASTRO RECLAMADO: COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9245fe8 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora apresentou manifestação para apresentar justificativa acerca da ausência à audiência de Id ea2eb61. A manifestação é tempestiva. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovado, no prazo legal, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que o recolhimento dessas custas constitui condição para a propositura de nova demanda trabalhista. No caso concreto, a parte autora anexou documento comprobatório no sentido de que compareceu a atendimento médico, na Unidade de Pronto Atendimento - UPA, no dia 27 de abril, tendo sido indicada pela médica afastamento de sua atividades por 1 dia. O documento, no entanto, não indica a natureza da doença ou a correspondente CID. Trata-se de elemento que confere plausibilidade à justificativa apresentada, ao evidenciar que a ausência não decorreu, em princípio, de simples desídia processual. Todavia, o acolhimento dessa justificativa não conduz, por si só, à desconstituição do arquivamento já determinado. Isso porque a ausência da parte autora à audiência efetivamente ocorreu, tendo o ato processual sido regularmente realizado, com a incidência da consequência prevista no art. 844 da CLT. A justificativa ulteriormente apresentada mostra-se apta, neste caso, a produzir efeito restrito quanto à inexigibilidade das custas para fins de propositura de nova reclamação trabalhista, mas não a ensejar a reabertura do presente feito. Com efeito, o sistema legal distingue os efeitos processuais do não comparecimento da parte à audiência da possibilidade de demonstração posterior de motivo justificável. A comprovação superveniente de justificativa plausível afasta a exigibilidade das custas como pressuposto para nova demanda, mas não invalida automaticamente o arquivamento já consumado no processo em que a ausência se verificou. RECURSO DA RECLAMADA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS E ARQUIVAMENTO . Tendo o reclamante, no prazo legal, apresentado motivação suficiente para justificar a sua ausência na audiência designada, conforme exige o artigo 844, § 2º da CLT, correta a decisão de 1º grau que acolheu a manifestação, isentando o autor do pagamento das custas processuais cominadas, com a determinação de arquivamento definitivo dos autos. Recurso desprovido. (TRT-8 - ROT: 00002187520245080119, Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2024) Também não há utilidade processual na instauração de execução autônoma, nestes autos, para cobrança das custas fixadas, porquanto o art. 844, § 3º, da CLT estabelece que o respectivo recolhimento opera como requisito de admissibilidade de nova reclamação trabalhista, e não como obrigação a ser executada de ofício neste processo arquivado. Reconhecida, na hipótese, a plausibilidade da justificativa apresentada, afasta-se essa exigência para eventual nova demanda. Registre-se, ademais, que não se verifica prejuízo processual à parte…
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