Processo 0000237-85.2026.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000237-85.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: REINALDO DE JESUS FERREIRA DANTAS RECLAMADO: LUAN C S DE BRITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a9a67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Designada audiência inicial para o dia 29/04/2026 (ata de ID 2a7dd2e), a parte reclamante, embora devidamente intimada, não compareceu, fazendo-se presente apenas o seu patrono. A parte reclamada fez-se presente e demonstrou oposição ao adiamento do feito. No dia 30/04/2026, a parte reclamante atravessou petição (ID d2d50bb) requerendo a remarcação da audiência, sob a alegação de que não pôde comparecer por estar laborando em um novo emprego. Juntou cópia da CTPS Digital e escalas de trabalho (ID d3f2274 e ID 3172c39) para comprovar a incompatibilidade de horários. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 844, caput, da CLT, dispõe expressamente que "o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação". A consequência processual para a ausência do autor na audiência inaugural é objetiva e inexorável: o arquivamento do feito (extinção do processo sem resolução do mérito), não havendo previsão legal para a remarcação da assentada sob este pretexto, ainda que a ausência seja posteriormente justificada. Embora o § 2º do mesmo art. 844 preveja a possibilidade de o reclamante comprovar motivo capaz de justificar legalmente a sua ausência, essa comprovação, conforme a dicção desse dispositivo legal, apenas isenta o autor de recolher as custas processuais. Não há previsão para que a justificativa impeça o arquivamento do processo. No caso dos autos, os documentos que o autor apresentou por meio da petição de ID d2d50bb comprovam que ele iniciou um novo vínculo de emprego e que ele estava, no dia audiência, escalado para trabalhar até horário muito próximo àquele que havia sido designado para a sessão. Entendo que a obtenção de novo emprego, a impossibilidade de se ausentar no horário do expediente e o tempo exigido para o deslocamento constituem, indubitavelmente, motivo legalmente justificável para a ausência, inserindo-se na hipótese excludente do § 2º do art. 844 da CLT. Contudo, conforme explicado acima, o acolhimento da justificativa tem o condão único e exclusivo de isentar a parte autora do pagamento das custas processuais, não servindo para afastar o arquivamento do feito ou para forçar a remarcação da audiência, eis que a preclusão temporal e lógica já se operou em relação ao ato. Dessa forma, impõe-se o arquivamento da presente Reclamação Trabalhista, isentando-se, todavia, o autor do recolhimento das custas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o ARQUIVAMENTO da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por REINALDO DE JESUS FERREIRA DANTAS em face de LUAN C S DE BRITO LTDA, nos termos do art. 844, caput, da CLT, c/c art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 3.388,38 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), calculadas à razão de 2% sobre R$ 169.419,14, valor atribuído à causa. O autor, porém, fica isento de pagar as custas, tendo em vista o acolhimento da justificativa apresentada…
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