Processo 0000237-86.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000237-86.2025.5.19.0007 AUTOR: BARBARA ALVES NOGUEIRA DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a75acb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO: Trata-se de reclamação trabalhista definitivamente julgada e agora submetida a procedimento de liquidação. Elaborados os cálculos de id #id:2ad7feb pelo autor, o executado deixou de apresentar qualquer impugnação à conta. O feito não está garantido. As custas processuais não foram recolhidas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento da liquidação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O silêncio do reclamado acerca da precisão dos cálculos elaborados pelo autor induz à presunção de satisfação quanto a conta feita. Diante disto, o aspecto matemático do débito se torna indiscutível, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Assim, como não há insurgências ou lide, entendo por resolvida a questão da liquidação, dispensando novo pronunciamento judicial sobre o assunto. Procede-se, então, ao lançamento formal da sentença de liquidação, com homologação da conta de id #id:2ad7feb. III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e tudo o que mais dos autos conste, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL: (1) HOMOLOGAR os cálculos de id #id:2ad7feb; (2) Ciente de que, nos termos do art. 879, §2º e art. 884 ambos da CLT, a presente decisão só desafia embargos à execução que tenham por objeto temas pré-questionados pelo embargante ainda na fase de liquidação,, notifique-se o executado RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS para, atento a estas limitações, querendo, apresentar embargos à execução ou comprovar o integral pagamento do débito remanescente, no prazo de 5 dias. (4) Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do devedor principal, proceda a secretaria da vara as medidas para expedição de RPV/precatório, considerando que a sentença de mérito reconheceu a equiparação a ré à Fazenda Pública para fins de execução. MACEIO/AL, 05 de agosto de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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