Processo 0000237-92.2025.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000237-92.2025.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000237-92.2025.5.09.0095 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: NILDA PAULINO DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c935c1 proferida nos autos.   ROT 0000237-92.2025.5.09.0095 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. NILDA PAULINO DE MELO ADEMIR DA SILVA (PR25410) Recorrente:   Advogado(s):   2. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   ATACADAO S.A. OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrido:   Advogado(s):   NILDA PAULINO DE MELO ADEMIR DA SILVA (PR25410)   RECURSO DE: NILDA PAULINO DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 1efc236; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 417f3c7). Representação processual regular (Id 375dd18). Preparo inexigível (Id 36aeef3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à: Súmula nº 127 do TRT 4; itens I e II da Súmula nº 108 do TRT 12. - violação dos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Reclamante alega que, não obstante o deferimento do pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados, as Reclamadas devem ser condenadas ao pagamento de horas extras pela violação ao intervalo interjornadas previsto no artigo 67 da CLT. Sustenta que o trabalho realizado em desrespeito aos limites do referido artigo, cumulado com o artigo 66 da CLT, importa em seu pagamento como horas extras, não havendo que se falar em bis in idem ou que o descanso semanal remunerado é pago de forma específica. Requer a reforma do acórdão para que as Reclamadas sejam condenadas ao pagamento, como extra, das horas decorrentes da violação do artigo 67 da CLT, com a observância dos adicionais convencionais ou legais, o que for mais benéfico, bem como as bases de cálculo e reflexos já deferidos na origem para as demais horas extras.   Fundamentos do acórdão recorrido: "Ainda que se verifique a violação do intervalo de 35 horas previsto no art. 67 da CLT, não há que se falar em condenação ao pagamento do tempo suprimido, caso determinado o pagamento dos dias laborados em domingos e feriados, sem folga compensatória, com adicional de 100%, nos termos da Lei 605/1949. Deve-se observar o disposto na Súmula n. 71, do TRT da 9ª Região: TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ART. 67 DA CLT, SEM CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR. INDEVIDAS HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS. Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Considerando que a sentença já determinou "o pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados", indevida a condenação da ré também ao pagamento do intervalo previsto no art. 67 da CLT. Ante o exposto, nega-se provimento." (destacou-se)                        …

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