Processo 0000237-93.2008.8.19.0084
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS LAVRADORES DE CANA DE AÇÚCAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e CINILTON SILVA, em que se pretende, conforme inicial, a constituição de servidão, que afeta faixa de terra inserida na propriedade da parte ré, para construção de gasoduto do Plano Diretor de Escoamento de Gás da Bacia de Campos - PDEG , tudo com fundamento no Decreto Federal de 07 de julho de 2005, em atenção ao Decreto-Lei 3.365/41. Com a inicial, vieram documentos. Decisão, no id. 54, deferindo a imissão provisória na posse, determinando a citação da parte ré, bem como a realização da perícia para avaliação do imóvel. Contestação do réu Cinilton no id. 131. Citação do réu Cooperativa de Crédito no id. 154. Contestação da ré Cooperativa de Crédito no id. 436. Decisão saneadora no id. 457. Laudo pericial de avaliação à fl. 851, com esclarecimentos à fl. 951. Homologação do laudo pericial à fl. 1090. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. De início, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo primeiro réu, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS LAVRADORES DE CANA DE AÇÚCAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Com efeito, conforme verificado por meio do registro colacionado à inicial, a anotação no RGI se deu a título de arresto e, de fato, trata-se de medida de constrição judicial para garantia da dívida que é objeto do processo mencionado no documento. Dessa forma e tratando-se de mero ato com finalidade de dar publicidade à constrição judicial, de fato não há falar em propriedade por parte da pessoa jurídica. Todavia, tratando-se de constrição judicial que afeta o imóvel objeto da presente lide, sem dúvida o titular da garantia é terceiro interessado e deve figurar nos autos ao menos nessa condição, mormente porque parte do crédito pode ser satisfeito por meio da indenização, já que este é o objetivo principal da constrição. Inclusive, é nesse sentido o próprio art. 31 da Lei 3.365/1941, que dispõe expressamente que ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Dito isso, tenho que não há lógica na determinação de retirada da parte dos autos ou mesmo extinção do feito quanto a esta, já que o passo posterior ao julgamento da demanda seria justamente determinar a habilitação do titular do crédito objeto do arresto, medida que deve preceder inclusive o pagamento do valor ao proprietário. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. 2.2. Do mérito. A controvérsia cinge-se a decidir sobre a regularidade da constituição de servidão administrativa e da justiça da indenização ofertada. Verifica-se que o Decreto Federal de 07 de julho de 2005, atendendo a exigência do Decreto-Lei 3.365/4, declara como de utilidade pública a área em questão, estando a parte autora autorizada pelo Poder Executivo à constituição de servidão administrativa, para implementação do gasoduto do Plano Diretor de Escoamento de Gás da Bacia de Campos - PDEG. No caso em tela, o laudo pericial de avaliação constante dos autos acerca da indenização devida ao proprietário da área sobre a qual recairá a servidão administrativa, aponta para o justo valor de R$ 14.530,00,…
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