Processo 0000237-98.2024.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000237-98.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: SERGIO CORREIA DA PAZ RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf7686c proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, ETC. 1. Chamo o feito à ordem. 2. Vem a parte exequente, por meio da petição de ID: 2b03692, insurgir-se contra o despacho de ID: f10d973, que reputou cumprida a obrigação de fazer pela executada sob o fundamento de que o autor já se encontraria no último nível de seu cargo ("batedor" - nível 143) desde 04/2010. 3. Em suas razões, o exequente demonstra, mediante prova documental carreada aos autos (contracheque e normativos internos da reclamada), que o atingimento do último nível da tabela salarial não constitui óbice para a implementação de novas progressões, haja vista a existência de rubrica específica criada pela própria CBTU denominada "Complemento Salarial Último Nível". Requer, assim, o reconhecimento do descumprimento da obrigação e a intimação da ré para a devida implantação em folha de pagamento. 4. Analiso. O título executivo judicial transitado em julgado (Sentença e Acórdão) foi claro e expresso ao condenar a reclamada a “proceder à progressão horizontal por antiguidade do reclamante, a partir de 2010, nos moldes indicados nas alíneas 'E2', observada a prescrição quinquenal reconhecida”. O fato de o trabalhador ter alcançado o nível máximo da estrutura remuneratória de seu cargo (nível 143) não tem o condão de esvaziar o comando exequendo, tampouco de perdoar o descumprimento da obrigação imposta. Admitir tal premissa implicaria em flagrante violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 879, §1º, da CLT). Ademais, os documentos colacionados pelo exequente comprovam que a própria reclamada possui mecanismo administrativo/contábil para contornar a limitação da tabela salarial, qual seja, a conversão da progressão devida na rubrica "Complemento Salarial Último Nível". Sendo assim, a obrigação de fazer não se encontra cumprida. A executada deve proceder à implantação das progressões deferidas no título judicial, convertendo-as na rubrica de complemento salarial correspondente, caso o autor efetivamente já ocupe o último nível da tabela. 5. Diante do exposto, DECIDO: a) TORNAR SEM EFEITO o despacho de ID: f10d973 e a certidão de ID: 0edade8, reconhecendo que a obrigação de fazer imposta no título executivo não foi cumprida pela reclamada. b) INTIME-SE a executada (CBTU) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento das progressões por antiguidade deferidas, com a consequente repercussão na rubrica "Complemento Salarial Último Nível", se for o caso). c) Fica a executada advertida de que o descumprimento da determinação supra ensejará a incidência da multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme já fixado na sentença exequenda, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. d) Cumprida a obrigação de fazer, ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento da fase de liquidação (apuração das diferenças salariais pretéritas), cujos cálculos deverão observar a nova realidade da folha de pagamento do autor. Expedientes necessários. RECIFE/PE, 11 de maio de 2026. LEONARDO PESSOA…
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