Processo 0000237-98.2024.5.11.0151

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000237-98.2024.5.11.0151
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000237-98.2024.5.11.0151 RECLAMANTE: IDINALDO LOPES FERREIRA RECLAMADO: MIL MADEIRAS PRECIOSAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbda1e9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando as manifestações apresentadas pelas partes acerca dos cálculos de atualização elaborados pela Secretaria da Vara, constantes do Id. 742a7b6; Considerando que a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos elaborados pela Secretaria da Vara, conforme manifestação de Id. 6a1316c; Considerando, por outro lado, que a parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos, conforme Id. 4f44e00, acompanhada de planilha de cálculos própria, constante do Id. 22a3f4d; Considerando, contudo, que os cálculos apresentados pela reclamada não observam o formato estabelecido pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região para apresentação dos cálculos de liquidação, circunstância que, neste momento, inviabiliza sua adequada análise e conferência; Considerando que a regularização da forma de apresentação dos cálculos não implica alteração do conteúdo da impugnação apresentada, mas apenas a adequação da respectiva memória de cálculo ao padrão exigido; Considerando, ainda, que a parte autora apresentou seus dados bancários e requereu a liberação dos valores depositados nos presentes autos, conforme manifestação de Id. 6a1316c; Considerando que a própria parte reclamada, ao apresentar seus cálculos, reconhece a existência de valor superior ao montante cuja liberação é pretendida pela parte autora, de modo que a liberação do valor incontroverso não acarreta prejuízo à defesa ou à discussão do saldo remanescente; Considerando, por fim, a manifestação da Sra. Perita, constante do Id. 5fcdf4b, requerendo o pagamento dos honorários periciais; DECIDO: I – Considerando que os honorários periciais foram fixados em responsabilidade da parte reclamada, expeça-se alvará judicial em favor da Sra. Perita, Dra. MARGERITA DA SILVA HAIKAL, no valor de R$ 3.662,45 (três mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago com recursos depositados nos presentes autos, mediante utilização dos dados bancários informados no Id. 5fcdf4b. O valor pago a título de honorários periciais deverá ser considerado para fins de apuração do saldo remanescente da execução, por se tratar de obrigação de responsabilidade da parte reclamada, a qual a parte de sua liberação, tem-se como quitada. II – Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novamente seus cálculos, observando integralmente o formato(PJE-CALC) estabelecido pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, de modo a possibilitar sua adequada análise e conferência. III – Quanto ao valor incontroverso, considerando o montante reconhecido pela própria parte reclamada como devido e a ausência de prejuízo decorrente de sua imediata liberação, defiro o levantamento, pela parte autora, do valor incontroverso, até o limite efetivamente reconhecido pela reclamada. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará de levantamento, utilizando-se, para tanto, os dados bancários já apresentados pela parte autora, constantes do Id. 6a1316c. O valor ora liberado deverá ser deduzido do montante da execução, para fins de apuração do saldo remanescente, não implicando a presente liberação homologação…

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