Processo 0000238-03.2026.5.14.0031
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES CumPrSe 0000238-03.2026.5.14.0031 REQUERENTE: OSMAR PUKOSKI RAMOS REQUERIDO: RODOAMAZONIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6253698 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de decisão quanto às impugnações da parte reclamada. Desta forma, os autos foram encaminhados à Divisão de liquidação para emissão de parecer. Então, o servidor calculista apresentou parecer ID [#id:0e01436], concluindo conforme abaixo: "Processo enviado à Divisão de Liquidação para manifestação, conforme determinação contida nos autos. Impugnações opostas pelas partes, reclamada (Id 46a3057) e reclamante (Idd73c2df), contra cálculos de liquidação juntados pelo reclamante (Id 013bbd7) e reclamado (Id 1dd459e). A) Da impugnação aos cálculos da parte reclamada, Id 46a3057. i) Duas folgas por mês. Alega a parte reclamada que: “(...) Ocorre que no cálculo apresentado pelo reclamante, o controle de ponto é preenchido de domingo a domingo, sem deduzir a folga hora reconhecida, conforme cartão de ponto do cálculo apresentado: (...).” Em análise. Planilha de cálculo, Id 013bbd7. Verifica-se no demonstrativo de ocorrências do cartão de ponto diário, a marcação de jornada de domingo a domingo. Tal forma de cálculo não atende a r. sentença exequenda. Segue trecho da fundamentação sobre o tema: “Assim, defiro o pagamento em dobro de dois domingos trabalhados por mês, considerando a alegação da inicial de folga por apenas dois dias no mês e considerando a prova testemunhal que indicou folgas de 2 a 3 vezes no mês.” Com razão o reclamado. A conta deve ser revisada ii) Tempo de espera. 30% do salário-hora. Diz o reclamado: “A planilha apresentada pelo reclamante contém erro na apuração do tempo de espera, pois utiliza o multiplicador 1,5 (150%) sobre o valor da hora normal, quando o correto, conforme título executivo, é a aplicação do fator 0,3 (30%), haja vista que a sentença é cristalina ao deferir: A Lei 13.103/2015 estabeleceu em seu art. 235-C, §3º: "O tempo de espera será indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." (...).” Planilha de cálculo, Id 013bbd7. O reclamante adotou o multiplicador de 1,5 (50%) para a apuração da verba de tempo de espera. Tal multiplicador 1,5 (percentual de 50%) não consta dos comandos exequendos. Assiste razão à parte reclamada. A conta deve ser retificada. iii) Anuênios. Dedução dos valores pagos no mês de outubro de 2023. A parte reclamada aduz que: “(...), notadamente no quesito dedução dos valores pagos, uma vez que deixou de proceder à dedução dos valores já quitados sob o mesmo título, em clara afronta ao que restou expressamente determinado na decisão, (...).” Planilha de cálculo, Id 013bbd7. O reclamante não deduziu o valor pago no mês de outubro de 2023, Id f1e1616, a título de anuênio 2%, no importe de R$50,24. A r. sentença determinou a dedução dos valores pagos a título de PTS/Anuênio, comprovados nos contracheques de outubro de 2023 e janeiro a março de 2024. A conta deve ser corrigida. iv) Tempo de espera. Dedução de valores pagos. A parte reclamada diz que: “(...), ), notadamente no quesito dedução dos valores pagos, uma vez que deixou de proceder à dedução dos valores já quitados sob o mesmo título, em clara afronta ao que restou expressamente determinado na decisão, (...).” Planilha de…
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