Processo 0000238-10.2025.8.17.7110
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000238-10.2025.8.17.7110 AUTORIDADE: CACHOEIRINHA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 109ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 109ª CIRC FLAGRANTEADO(A): CARLOS ALBERES ALFREDO DE MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO DO RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237439601, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA i - Relatório Vistos e etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de representante legal, ofertou denúncia contra CARLOS ALBERES ALFREDO DE MOURA, anteriormente qualificado, imputando-lhe o cometimento do crime de receptação previsto no art. 180, caput do CP. Narrou a denúncia que: “no dia 15 de maio de 2025, por volta das 11h:00, nas imediações da Rua Antônio Simões de Souza, bairro centro, nesta cidade e comarca, o denunciado acima qualificado adquiriu, recebeu, transportou ou conduziu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, incorrendo, desta feita, nas penas do art. 180, caput, do Código Penal brasileiro. Segundo os autos, por volta das 01h:25, no dia dos fatos, o adolescente ALBERTO ALFGREDO DE MOURA SILVA, conhecido como “PUPO” e um terceiro indivíduo, identificado apenas como “PARDAL”, invadiram um mercadinho sito na “rua do guemba”, nesta cidade, de onde subtraíram uma série de itens alimentícios como arroz, café, feijão, etc., pares de sandálias e cobre. Mais tarde, naquele mesmo dia, ao analisar o sistema de segurança interno, o filho do proprietário do estabelecimento identificou os dois autores e acionou a Polícia Militar. De posse das imagens, o efetivo diligenciou em busca dos autores do ato infracional/crime. Quando das diligências, o policiamento encontrou em poder do denunciado, que é irmão do adolescente identificado como um dos autores do ato infracional análogo ao furto, dois quilogramas de cobre, material que havia sido subtraído do mercado horas antes. Questionado pelos PMs sobre a origem do material, o imputado apenas informou que teria adquirido de seu irmão, que já é conhecido no meio policial por práticas delitivas semelhantes.”. Auto de apresentação e apreensão id 205170958 – pág. 21. Termo de restituição id 205170958 - Pág. 26. O acusado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, id 204302001. A denúncia foi recebida no id 205651955. Resposta à acusação id 227567980. Reanálise situação prisional id 214132632. Informações em HC id 220943936. Realizada instrução processual no id 225076867. Ao final do ato, houve revogação da prisão preventiva do réu. O MPPE ofertou alegações finais no id 227362622, pugnando pela condenação do réu, na forma capitulada na denúncia. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, id 227567980, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade material, em virtude do princípio da insignificância. Subsidiariamente requereu a absolvição pela falta de provas; desclassificação para receptação culposa e aplicação de pena mínima, com conversão em restritiva de direito. Tudo bem visto e ponderado passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, pela prática do crime de receptação simples. A priori, destaco que o…
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