Processo 0000238-11.2016.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000238-11.2016.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
05/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000238-11.2016.5.09.0122 AUTOR: NICOLAS FINGER RÉU: EVOLUCAO TECNOLOGICA DE TECNICAS E PROJETOS AMBIENTAIS S/A - ETEC E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267d41c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do trabalho de São José dos Pinhais, em cumprimento do item "10" da r. Decisão de ID abe5cb7. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 01 de junho de 2026. JULIANA MAYSA BARBOSA SPEGIORIN - analista judiciário   DECISÃO 1. Pelo petitório de ID 8abc9d2, o arrematante IVANOR ZACHARIAS, terceiro interessado, comunicou o impedimento à transferência do imóvel de matrícula nº 41.473, cuja arrematação foi deferida em 13/10/2025 (ID fb5588b) e cuja carta foi expedida em 30/01/2026 (ID 572a1ba), sob o fundamento de existência de Ação de Desapropriação movida pelo Município de São José dos Pinhais nos autos 0000139-07.1992.8.16.0035, em tramitação perante o Ex.mo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Pinhais. Postulou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao parcelamento da arrematação, até decisão definitiva acerca da validade da alienação judicial, e a suspensão de qualquer ato de registro da Carta de Arrematação até o completo esclarecimento da situação dominial do imóvel, e, ao final, caso se confirme a desapropriação, a declaração de nulidade do ato expropriatório. 2. Pela decisão de ID abe5cb7, o Juízo deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao parcelamento da arrematação e a liberação dos valores já depositados, concedendo ao MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS prazo para que informasse a este Juízo o atual estado jurídico do imóvel de matrícula 41.473 do 1º CRI de São José dos Pinhais, que se manifestou no ID 2bc7658, afirmando que houve pagamento integral do débito. 3. Ainda não houve resposta ao ofício expedido ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Pinhais, nos autos de Desapropriação 0000238-13.2019.8.16.0202, solicitando informações sobre a solução da demanda e sua tramitação (ID c35b715), para cujos autos também foi encaminhado Termo de Penhora do rosto dos autos de ID d55d548 e ID b5b0a0a, bem como aos autos de Precatório 0017594-21.2024.8.16.7000 (Ofício Requisitório 2024/913420). 4. Conforme narrativa da certidão de ID 13af6ed, nos autos de Desapropriação nº 0000139-07.1992.8.16.0035 (referido no Parecer do Município sob ID ea013ca), o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Pinhais determinou o desmembramento dos pedidos de cumprimento de sentença com relação aos lotes indicados naquela, dentre os quais o de matrícula 41.473 do 1º CRI de São José dos Pinhais, que é objeto da arrematação deferida sob ID fb5588b, tendo sido ajuizada Ação de Desapropriação sob número 0000238-13.2019.8.16.0202 perante o mesmo Juízo de Direito, movida por Nildon Pereira em desfavor do Município de São José dos Pinhais. Da análise desses autos, verifica-se que o preço da desapropriação foi quitado em parte, remanescendo valores objeto de RPV (ID da10590). 5. Havendo prova documental da desapropriação, impõe-se a declaração de nulidade absoluta da penhora e dos atos processuais subsequentes praticados…

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