Processo 0000238-12.2014.4.01.3315

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000238-12.2014.4.01.3315
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000238-12.2014.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OTELINO ANTONIO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A e KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A DESTINATÁRIO(S): OTELINO ANTONIO LOPES JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - (OAB: BA9757-A) DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - (OAB: BA28519-A) AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: BA10109-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458237440) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000238-12.2014.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000238-12.2014.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OTELINO ANTONIO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A e KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000238-12.2014.4.01.3315 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Otelino Antonio Lopes contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de desistência da ação formulado nos autos, o qual teria sido apresentado antes da prolação da sentença. Argumenta que deveria ter havido intimação da parte contrária para manifestação sobre a desistência. Afirma, ainda, que a irregularidade de representação processual estaria superada em razão da existência de procuração nos autos principais, razão pela qual requer a anulação da sentença para apreciação do pedido de desistência, ou, alternativamente, que o próprio Tribunal o aprecie. Em sede de contrarrazões, o Distrito de Irrigação Formoso suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção, ao argumento de ausência de preparo, nos termos do art. 511 do CPC, destacando que o pedido de justiça gratuita foi indeferido em primeiro grau e não houve insurgência. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o apelante, mesmo devidamente intimado, não regularizou a representação processual, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Por sua vez, a CODEVASF, em contrarrazões, sustenta a legalidade da sentença, reiterando que o apelante permaneceu irregularmente representado, mesmo após…

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