Processo 0000238-12.2024.8.17.2400
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000238-12.2024.8.17.2400 AUTOR(A): DIONISIO JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240142268, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Fraude Contratual c/c Anulação e Cancelamento de Contrato c/c Indenizatória por Danos Morais e Restituição em Dobro por Danos Materiais c/c Tutela Antecipada, ajuizada por DIONISIO JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado e constatou em seu extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS a existência do contrato nº 147217800, no valor de R$ 4.788,00, incluído em 28/06/2021, com parcelas de R$ 66,50 descontadas de seu benefício previdenciário; que jamais se dirigiu ao banco réu nem solicitou qualquer contratação; que não recebeu o valor informado nem assinou qualquer documento junto à instituição; que os descontos seguem ativos de forma abusiva e ilegal; que se trata de fraude contratual a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e que sofreu danos morais em razão da conduta da ré. Pugna a parte autora pelos seguintes provimentos: concessão da gratuidade da justiça; prioridade processual por ser idoso; inversão do ônus da prova; concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário; declaração de nulidade do contrato fraudulento; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; apresentação pela ré do suposto contrato e comprovante de pagamento, sob pena de nulidade; e condenação em custas e honorários advocatícios. Citada, a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação nos seguintes termos: preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ante a inexistência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito; impugnou a concessão da justiça gratuita por ausência de prova de hipossuficiência; impugnou o comprovante de residência por estar em nome de terceiro sem demonstração de vínculo; impugnou a procuração por ausência de instrumento público ou de identificação das testemunhas, considerando tratar-se de parte apedeuta; requereu a realização de perícia grafotécnica; informou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander Brasil S/A; no mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 147217800, no valor financiado de R$ 2.430,14, em 72 parcelas de R$ 66,50, com liberação líquida de R$ 2.357,48 mediante TED em 01/10/2018 para conta de titularidade do autor no Banco do Brasil (ag. 1739, c/c 20761-6); juntou contrato assinado por digital, com assinatura a rogo e duas testemunhas, atestado de residência e documentos pessoais; alegou inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, invocando a Súmula 169 do TJPE; sustentou o descabimento da repetição de indébito por ausência de má-fé; impugnou a inversão do ônus da…
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