Processo 0000238-12.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000238-12.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE TELLES SILVA TANCREDO RECLAMADO: BNG METALMECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4fab45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000238-12.2026.5.17.0001 I. relatório LUIZ HENRIQUE TELLES SILVA TANCREDO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou demanda trabalhista em face de BNG METALMECÂNICA LTDA., buscando, em resumo, o pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais por desvio de função, indenização por dano moral e restituição de descontos salariais indevidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.158,20. A reclamada apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos. Laudo pericial nos autos. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se. II. fundamentação 1. desvio de função O reclamante foi admitido em 26/08/2024 como Ajudante de Fabricação, tendo sua função alterada para ½ Oficial de Fabricação e Montagem em 01/02/2025, e formalmente para Soldador em 01/10/2025. Confessou que passou por duas funções distintas antes de ser formalmente enquadrado como Soldador, e que as funções eram diversas, o que, portanto, converge com o registro formal, que se presume correto. Não bastasse, não apresentou anexos convencionais que definem os pisos salariais de cada função, essenciais para a demonstração da alegada diferença salarial. Rejeitam-se os pedidos de diferenças salariais e reflexos. 2. insalubridade A prova técnica constatou que as atividades do reclamante são ensejadoras do adicional de insalubridade em grau médio. Assim, nos termos do artigo 192 da CLT, condena-se o réu ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, valor que integra a remuneração para todos os efeitos, gerando reflexos em férias, gratificação de férias e natalinas. 3. descontos indevidos A reclamada, em sua defesa, alega que os descontos foram realizados em conformidade com os registros de ponto e com a legislação aplicável, decorrendo de atrasos, faltas injustificadas ou saídas antecipadas. Juntou controles de ponto e contracheques para demonstração. O reclamante, contudo, não apresentou impugnação específica quanto aos documentos. Assim, a ausência de impugnação específica aos registros de jornada e aos comprovantes de pagamento, que detalham os valores descontados e os motivos associados (atrasos e saídas), permite inferir que tais descontos estão em conformidade com as ausências efetivamente registradas e não justificadas. A mera alegação genérica de que os descontos eram indevidos não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada pela empregadora. Portanto, acolhe-se a tese defensiva. Rejeita-se. 4. FGTS Sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, condena-se a ré ao recolhimento do FGTS (8%) na conta vinculada do autor. 5. dano moral A testemunha ouvida declarou genericamente que as metas eram excessivas, mas confirmou que as atingia. A cobrança de metas é inerente à atividade empresarial e não configura, por si só, assédio moral. Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de conduta abusiva, reiterada e que cause lesão à dignidade, honra ou intimidade…
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