Processo 0000238-13.2025.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000238-13.2025.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000238-13.2025.5.06.0014 RECORRENTE: CIBELY TAMIRES UCHOA DA SILVA RECORRIDO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, na qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, sob alegação de exposição a agentes biológicos na limpeza de banheiros e ambientes hospitalares, bem como a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades exercidas pela reclamante, consistentes na higienização de banheiros e coleta de lixo, caracterizam insalubridade, em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trablho, não estando o magistrado adstrito ao laudo, mas devendo apreciá-lo à luz do conjunto probatório. 4. A perícia técnica constata que a reclamante estava exposta a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros, porém conclui pela neutralização da insalubridade mediante o uso adequado de equipamentos de proteção individual, conforme NR-06 e itens 15.4 e 15.4.1 da NR-15. 5. A prova oral demonstra que os banheiros higienizados não eram de grande circulação, com utilização por número reduzido de pessoas (inferior a 50), afastando o enquadramento na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15. O labor em ambiente hospitalar ocorreu por período limitado, com pagamento do adicional, em grau médio, não havendo prova de exposição em condições mais gravosas que justifiquem a majoração.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A limpeza de banheiros, sem grande circulação de pessoas, se equipara à limpeza domestica, não caracteriza insalubridade, em grau máximo, nos termos da Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. O uso eficaz de equipamentos de proteção individual neutraliza os agentes nocivos à saúde conforme NR-15. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CPC, art. 371; Lei 8.666/93; e NR-06; NR-15, Anexo 14 e itens 15.4 e 15.4.1. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II, AIRR-1000238-24.2024.5.02.0052, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2025 e Ag-AIRR-1000479-76.2021.5.02.0351, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024.   RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA

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