Processo 0000238-20.2024.5.06.0411
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000238-20.2024.5.06.0411 AGRAVANTE: LUCIMAR MARIA DE SOUZA AGRAVADO: M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - (ED -AP) - 0000238-20.2024.5.06.0411 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE EMBARGANTE(s): MARCUS JOSÉ DE ALMEIDA VIEITEZ EMBARGADO(S): M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVIÇOS e LUCIMAR MARIA DE SOUZA. ADVOGADOS : MARIA JULIMARA DOS SANTOS OLIVEIRA GUIMARÃES, BRUNO PIRES MALAQUIAS, BRUNO BUARQUE DE GUSMÃO PROCEDÊNCIA: 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de petição, manteve o redirecionamento da execução trabalhista ao sócio mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após o esgotamento infrutífero dos meios executórios contra a pessoa jurídica. O embargante sustenta omissão sobre: o esgotamento dos meios executórios; o princípio da execução pelo meio menos gravoso (art. 805 do CPC); e a violação à segurança jurídica e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988). Alega, ainda, necessidade de prequestionamento para fins de Recurso de Revista. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar concretamente o esgotamento dos meios executórios antes do redirecionamento da execução ao sócio; (ii) estabelecer se houve silêncio sobre a aplicação do princípio da execução pelo meio menos gravoso; (iii) determinar se a suposta omissão configura violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, não se prestando à revisão do mérito já decidido nem ao simples inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável. Não há omissão quanto ao esgotamento dos meios executórios quando o acórdão embargado examina expressamente as diligências realizadas - bloqueios via SISBAJUD, mandados de penhora, consultas ao SERP e ao INFOJUD -, conclui pela sua ineficácia e reconhece a regularidade do procedimento executório. Não há omissão quanto ao princípio da execução pelo meio menos gravoso quando o acórdão rechaça expressamente o argumento, esclarecendo que o pressuposto do art. 805 do CPC é a existência de meios alternativos igualmente eficazes, condição ausente nos autos diante do exaurimento infrutífero do patrimônio da pessoa jurídica. A invocação de dispositivos constitucionais, por si só, não configura vício declaratório passível de correção por embargos de declaração, sendo matéria própria de Recurso de Revista. O benefício de ordem não socorre o sócio que se limita a referências genéricas a ferramentas como RENAJUD e SISBAJUD, sem indicar, de forma concreta, bens da sociedade passíveis de penhora imediata. A oposição de embargos com fins de prequestionamento tem respaldo na Súmula nº 297 do TST, o que afasta a aplicação de multa por litigância de…
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