Processo 0000238-22.2022.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000238-22.2022.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000238-22.2022.5.07.0036 RECLAMANTE: KAMILA SOTERO GOMES RECLAMADO: DIEGO FELIPE MENESES DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 684e857 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente requer a realização de diligências destinadas à identificação de eventuais redes sociais e/ou sítios eletrônicos vinculados aos executados, inclusive junto à plataforma Registro.br, bem como posterior pesquisa e constrição de possíveis créditos decorrentes de monetização de conteúdo digital. Embora seja juridicamente admissível, em situações excepcionais, a adoção de medidas executivas atípicas voltadas à satisfação do crédito (art. 139, IV, do CPC), seu deferimento pressupõe a demonstração concreta de elementos mínimos aptos a evidenciar sua necessidade, adequação e proporcionalidade ao caso concreto. No caso dos autos, o requerimento foi formulado de maneira genérica, amparando-se em mera possibilidade abstrata de que os executados possam possuir perfis em redes sociais ou obter receitas decorrentes de monetização de conteúdo digital, sem indicação de elementos objetivos que demonstrem, ainda que minimamente, a existência de perfis efetivamente mantidos pelos executados, tampouco indícios concretos de expressiva atividade virtual geradora de receitas. A mera suposição de que qualquer pessoa possa possuir perfis em redes sociais, canais digitais ou domínios eletrônicos não constitui fundamento suficiente para justificar a mobilização da máquina judiciária para realização de diligências amplas, exploratórias ou de caráter prospectivo, especialmente quando ausente demonstração mínima de plausibilidade da medida requerida. Além disso, não houve demonstração de adequação específica da providência postulada à presente execução, tampouco exposição do nexo lógico entre a diligência pretendida e a efetiva possibilidade de satisfação do crédito exequendo. Assim, antes de eventual apreciação do pedido formulado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o requerimento, trazendo aos autos elementos mínimos objetivos e subjetivos que demonstrem: 1) indícios concretos da existência de perfis ou canais vinculados aos executados, especialmente com demonstração de elevado número de seguidores, atividade comercial ou qualquer outro elemento apto a sugerir monetização; 2) justificativa específica acerca da adequação e proporcionalidade da medida requerida à execução em curso; 3) demonstração do nexo lógico entre a medida pretendida e a efetiva possibilidade de satisfação do crédito exequendo; 4) outros elementos concretos que justifiquem a utilização excepcional da medida postulada. Decorrido o prazo sem manifestação ou permanecendo insuficiente a demonstração dos pressupostos mínimos acima indicados, o pedido será indeferido e o presente feito será suspenso (art. 40, Lei 6.830/80) e posterior contagem do fluxo prescricional, consoante art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. Cientes as partes, via DJEN.  CAUCAIA/CE, 27 de maio de 2026. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FELIPE MENESES DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX - DIEGO FELIPE MENESES DE SOUSA

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