Processo 0000238-23.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000238-23.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: RAQUEL DA SILVA BONFIM DEMANDADO(A): FERREIRA COSTA & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Raquel da Silva Bonfim em face de Ferreira Costa & Cia Ltda., na qual a parte autora sustenta ter adquirido aparelho de ar-condicionado Elgin de 12.000 BTUs junto ao site da demandada, afirmando que recebeu produto em desacordo com a oferta contratada, porquanto a condensadora entregue corresponderia a equipamento de menor capacidade. Requereu a restituição do valor pago, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A demandada apresentou contestação, reconhecendo a divergência na entrega do produto, porém sustentando que adotou providências administrativas para solução da controvérsia, com cancelamento da compra e estorno integral do valor pago pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No mérito, verifica-se que a própria demandada reconhece a ocorrência de equívoco na entrega do produto adquirido pela autora, circunstância corroborada pela documentação acostada aos autos. Assim, resta caracterizada falha na prestação do serviço, na medida em que o fornecedor responde objetivamente pela adequada entrega do produto ofertado ao consumidor, nos termos dos arts. 14 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, observa-se também que a requerida promoveu administrativamente o cancelamento da compra e o estorno integral da quantia de R$ 2.130,50 em favor da autora, conforme comprovante juntado aos autos, circunstância não impugnada especificamente pela demandante. Dessa forma, tendo havido restituição integral do valor despendido pela consumidora, verifica-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de devolução da quantia paga. Todavia, o desfazimento do negócio jurídico exige o retorno das partes ao estado anterior, impondo-se igualmente a restituição do produto à fornecedora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse contexto, considerando tratar-se de equipamento de grande porte, cuja logística de transporte integra os riscos da atividade empresarial da demandada, deve a requerida providenciar a retirada do bem no endereço da autora, mediante prévio agendamento. No tocante aos danos materiais, não há demonstração de prejuízo patrimonial remanescente, uma vez que o valor integral da compra foi restituído administrativamente, inexistindo prova de despesas adicionais suportadas pela autora em decorrência dos fatos narrados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheçam os transtornos decorrentes da entrega equivocada do produto, os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos inerentes às relações negociais contemporâneas, especialmente porque a demandada adotou providências para solução administrativa da controvérsia antes mesmo da estabilização da lide. O simples inadimplemento contratual ou falha pontual na prestação do serviço, desacompanhados de…
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