Processo 0000238-25.2026.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000238-25.2026.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000238-25.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: EVILLY KHAMILLY DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: ASTRA - SERVICOS E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ee1a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                              S E N T E N Ç A   1. - RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT.   2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE ESTABILIDADE PROVISÓRIA (GESTANTE), INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, INTEGRAÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO E RETIFICAÇÃO DA BAIXA NA CTPS - SALÁRIO-MATERNIDADE Sustenta a reclamante que foi admitida pela reclamada em 09/01/2025 para exercer a função de Serviços gerais e que foi dispensada, sem justa causa, em 11/07/2025, com última remuneração de R$ 1.520,02 acrescida de adicional de insalubridade de 20%. Alega que se encontrava gestante desde o dia 7/07/2025, conforme ultrassonografia obstétrica realizada em 30/10/2025, que atestou idade gestacional de 16 semanas e 3 dias por biometria fetal, apontando a data provável do parto para 13/04/2026. Assevera que a dispensa promovida pela empregadora é nula, tendo em vista que a concepção ocorreu no curso do contrato de emprego, o que lhe assegura o direito à reintegração ao trabalho ou ao pagamento de indenização substitutiva do período da estabilidade provisória no emprego. No caso de não condenação ao pagamento de indenização substitutiva, subsidiariamente, requer que ocorra a reintegração ao emprego, com o consequente pagamento dos meses de afastamento. Afirma que a dispensa obstou o acesso ao salário-maternidade que lhe seria devido durante o período de licença-maternidade, gerando o dever de indenização pela reclamada no valor equivalente a R$ 7.780,80. À vista disso formulou os seguintes pedidos: a) seja declarado o direito da parte reclamante à estabilidade provisória ao emprego (empregada gestante) e condenando a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, compreendido entre a data da dispensa (11/07/2025) e o término do período estabilitário (5 meses após o parto), na quantia total estimada de R$ 35.156,44. Requer também a integração do período de estabilidade provisória ao tempo de serviço, com baixa na CTPS em 13/09/2026; e b) pagamento de indenização substitutiva correspondente ao salário-maternidade, na quantia de R$ 7.780,80. Contestando (fls. 41 e seguintes), a reclamada alega que a dispensa da obreira ocorreu de forma regular e que a concepção do nascituro se deu após a extinção do contrato de emprego. Defende que, ao retroagir as 16 semanas e 3 dias indicadas no exame ultrassom de fl. 14, a partir de sua realização em 30/10/2025, obtém-se o dia 7/07/2025 como a Data da Última Menstruação (DUM) da obreira. Que a concepção real ocorre apenas cerca de 14 dias após a DUM, o que projeta o início da gestação para 21/07/2025, quando o vínculo de emprego já estava extinto. Afirma, ainda, que a certidão de nascimento de fl. 76 aponta o nascimento em 8/04/2026 com gestação de 39 semanas, o que confirma a ovulação e fecundação em 23/07/2025, após a dispensa. Que, no aspecto, ocorreu abuso de direito da ex-empregada pelo ajuizamento tardio da ação com o intuito de auferir vantagens financeiras indevidas. Sobre o salário-maternidade, alega que o pleito segue a sorte do principal de estabilidade provisória e que, inexistindo ato…

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