Processo 0000238-27.2025.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos nº. 0000238-27.2025.8.16.0194 Processo: 0000238-27.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.166,00 Autor(s): DINA FRANCISCA CAROLINO LEMOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BP Promotora de Vendas Ltda Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido condenatório para repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Dina Francisca Carolino Lemos em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A (polo passivo retificado conforme decisão de mov. 56.1), sob a alegação, em síntese, de que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica do contrato de empréstimo consignado de nº 814092381, no valor de R$ 131,66 cada, programados em 50 (cinquenta) parcelas, totalizando R$ 6.583,00. Sustentou a autora que jamais contratou o referido mútuo com a instituição financeira ré, asseverando, inclusive, que não houve o crédito do respectivo valor de R$ 4.068,52 em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3640, Conta 20561-0), onde recebe seus proventos. Forte nesses argumentos, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela declaração de inexigibilidade do débito com a anulação do contrato, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 13.166,00, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.166,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). No despacho inicial de mov. 14.1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, bem como determinada a citação da parte ré. Citado, o réu Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação tempestiva (mov. 40.2), aduzindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a necessidade de renovação do instrumento de mandato. Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição trienal e a decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, colacionando cópia da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela autora (mov. 40.3), e demonstrando a efetiva transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo (R$ 4.068,52) para a conta corrente de titularidade da requerente na data de 05/03/2020. Argumentou, outrossim, que a inércia da consumidora em reter o capital por expressivo lapso temporal sem qualquer iniciativa de devolução voluntária convalida o negócio por aceitação tácita, invocando os institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Contestou a ocorrência de danos morais e materiais e, em caso de eventual condenação, pugnou pela compensação de valores e fixação dos juros de mora a partir do arbitramento. Ao final, requereu a condenação da autora às penas da litigância de má-fé, e a improcedência integral das pretensões. A parte autora apresentou réplica (mov. 48.1), rechaçando as preliminares e prejudiciais ventiladas. No mérito, alegou que as telas sistêmicas do banco são unilaterais, que não reconhece as assinaturas constantes na cédula de crédito colacionada e reiterou que o valor do empréstimo não foi depositado na sua conta, conforme extrato do período anexado à inicial. Por meio da decisão de mov. 56.1, este Juízo…
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