Processo 0000238-29.2026.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0000238-29.2026.8.27.2702/TO AUTOR : MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA A parte autora, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do requerido, também já qualificado, pleiteando a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado. Em longa narrativa na peça inaugural, alega a parte requerente que é aposentada pelo INSS e que sempre recebeu sua aposentadoria regularmente, até que foi surpreendida com o desconto de empréstimo consignado que não contratou. Ao final, manifestou pela total procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação ao Contrato apontado; condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral condenar a requerida à restituição em dobro da quantia paga indevidamente; e condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial juntou documentos (evento n. 1). Citada, a parte ré apresentou defesa (evento n. 16), oportunidade em que afirmou serem os contratos legais bem como rechaçou qualquer ilicitude na celebração dos mesmos, refutou danos morais e materiais ao requerente e a inversão do ônus da prova. Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo as mais comuns: conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação a gratuidade da justiça; decadência; etc. Em impugnação à contestação (evento n. 22), o requerente reafirmou os termos da inicial, rebatendo em todos os termos a defesa da ré. As partes não postularam provas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei. Sendo assim, não há nulidades a serem sanadas. Pretende a parte autora, como já dito, que seja declarada inexistência de dívida em seu nome, bem como reparação moral e material pela cobrança indevida. Há preliminares suscitadas. Pois bem. PRECLUSÃO: Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova. Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação. DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO. Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes. PRELIMINARES: REJEITO liminarmente as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelos bancos privados que compõe o polo passivo das lides desta natureza, de forma genérica e sem nenhum apontamento específico dos casos concretos. Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas. MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.