Processo 0000238-31.2021.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. PROCESSO: 0000238-31.2021.8.10.0001 1º Recorrente: Eden Oliveira Dias Advogado: Rafael Tristão 2º Recorrente: Mychel Almeida Melo Advogados: Antônio Fonseca da Silva e Ozamir Ferreira da Silva Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora: Uiuara de Melo Medeiros Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PRELIMINARES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pelas defesas de dois acusados contra a decisão de pronúncia proferida pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís. A decisão pronunciou os recorrentes e outros corréus pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, da Lei Substantiva Penal) e de integrar organização criminosa armada com participação de adolescente (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013). Os fatos teriam ocorrido em 25 de abril de 2020, quando a vítima, um adolescente de 14 anos, foi retirada à força de uma festa, torturada e executada por membros de uma organização criminosa em razão de uma suposta rivalidade entre facções. II. Questões em discussão: 2. Questões preliminares: a. Nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por suposta inobservância das formalidades do art. 226, da Lei Adjetiva Penal, e b. Ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo, pleiteando o seu relaxamento. Questões de mérito: a. Pedido de impronúncia dos recorrentes por ausência de indícios suficientes de autoria, tanto em relação ao crime de homicídio qualificado quanto ao de organização criminosa, e b. Pedido de absolvição quanto ao crime de organização criminosa, por ausência de comprovação do vínculo associativo estável e permanente. III. Razões de decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, pois a decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente nesse elemento informativo. A existência de outras provas independentes, como depoimentos testemunhais colhidos em juízo e demais elementos circunstanciais, supre a eventual irregularidade do procedimento realizado na fase policial, fornecendo indícios suficientes de autoria para a pronúncia. 4. Afasta-se a preliminar de excesso de prazo, pois, com a prolação da decisão de pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por demora na instrução processual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a complexidade do feito, com pluralidade de réus e a natureza dos crimes, justifica a dilação dos prazos processuais. 5. No mérito, a impronúncia se mostra inviável. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. O acervo probatório, em especial os depoimentos testemunhais colhidos sob…
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