Processo 0000238-31.2026.5.14.0151
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000238-31.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: ELIZANGELA VASCONCELOS PASSOS RECLAMADO: TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 300a17b proferida nos autos. DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. Vistos etc. Vieram os autos conclusos em razão de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, formulado por ELIZANGELA VASCONCELOS PASSOS em face de TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA, visando à determinação de bloqueio de ativos financeiros da reclamada via SISBAJUD, bem como à expedição de ofício à Junta Comercial competente para anotação da existência da presente demanda trabalhista e do crédito perseguido, sob a alegação de encerramento das atividades empresariais, inadimplemento de obrigações trabalhistas e risco de dilapidação patrimonial. Aduz a reclamante que foi admitida em 01/05/2025 para exercer a função de serviços gerais, laborando até abril de 2026, ocasião em que a reclamada teria encerrado suas atividades em razão de dificuldades financeiras, inclusive com suspensão do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial. Sustenta que a reclamada informou aos empregados que não retomaria as atividades empresariais e que os estabelecimentos seriam vendidos para pagamento de dívidas e verbas trabalhistas, circunstância que evidenciaria risco concreto de esvaziamento patrimonial e frustração da futura execução. Afirma, ainda, a existência de inadimplemento salarial e ausência de recolhimento de FGTS, postulando a concessão da tutela de urgência para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e resguardar a satisfação do crédito trabalhista vindicado. DECIDO. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que a reclamante instrui a petição inicial com documentos que indicam, em análise perfunctória, a existência da relação de emprego mantida com a reclamada, bem como elementos relacionados ao alegado inadimplemento contratual, especialmente quanto ao recolhimento do FGTS e ao pagamento de verbas salariais. Tais elementos revelam plausibilidade nas alegações deduzidas na exordial, especialmente no tocante aos pedidos relacionados à rescisão indireta do contrato de trabalho e às verbas rescisórias postuladas. Todavia, embora presentes indícios relevantes quanto à existência da relação empregatícia e eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas, não se verifica, neste momento processual, prova suficientemente robusta e conclusiva apta a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou esvaziamento patrimonial deliberado por parte da reclamada. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades empresariais e possível alienação do estabelecimento comercial, desacompanhada de elementos objetivos adicionais que evidenciem fraude, dissipação patrimonial ou tentativa concreta de frustração da execução, mostra-se insuficiente, por si só, para justificar a adoção imediata de medida constritiva excepcional, consistente em bloqueio de ativos financeiros antes mesmo da formação do contraditório. Ressalte-se que as…
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