Processo 0000238-32.2021.8.08.0051
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000238-32.2021.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA REQUERIDO: JORGE JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAFAEL LIBARDI COMARELA - ES11323 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MACPLAN- TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA, em face de JORGE JOSÉ DOS SANTOS, qualificado na inicial, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/11/2020, na BR-101, Km 844, no município de Teixeira de Freitas/BA. Alega a autora, em síntese, que o réu, ao trafegar na contramão de direção, colidiu lateralmente com seu veículo, ocasionando danos materiais, os quais foram orçados em R$ 8.295,55. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/32. Petição no Id nº 31386552, na qual a parte autora informou a realização do pagamento das custas processuais referente à carta precatória cível. Certidão no Id nº 87298195, informando o cumprimento ao mandado de citação do requerido. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação. Petição do autor no Id nº 88057621, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que o requerido, embora devidamente citado, não apresentou defesa na forma da lei. Conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ainda nesse contexto, estabelece o artigo 355, inciso II, do mesmo diploma processual, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando ocorrer a revelia. Diante de tais razões, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso, pelo que, considerando restar a matéria fática incontroversa nos autos, deve o juiz, desde já, proferir sentença. Do mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. Tem-se que o causador do dano é responsável pela sua reparação, cabendo a comprovação do dano, nexo e ato ilícito para configurar a responsabilidade de indenizar, devendo-se comprovar a culpa no caso da responsabilidade subjetiva, não necessitando de tal comprovação quando a responsabilidade é objetiva, vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em análise, a dinâmica do acidente narrada na inicial é corroborada pelos documentos acostados, especialmente o registro de ocorrência, indicando que o réu trafegava na contramão da via, invadindo a pista contrária. Tal conduta configura manifesta imprudência e violação às normas de trânsito, sendo suficiente para caracterizar a culpa do réu pelo evento danoso. Dessa forma, presentes os elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), impõe-se o dever de indenizar. Dos danos materiais A autora comprovou os danos sofridos por meio de orçamentos juntados aos autos, totalizando o valor de R$ 8.295,55, quantia que se…
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