Processo 0000238-33.2026.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000238-33.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: JOHNATHAN ROSSATTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVICOS DE LOGISTICA - RODACOOP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 258f204 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(r) 1. As reclamadas, em sede de contestação, requereram o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603), argumentando que a controvérsia versa sobre a licitude da terceirização e o reconhecimento de vínculo empregatício em face de contratos de prestação de serviços. 2. O reclamante, por sua vez, impugnou tal requerimento, sustentando que a matéria discutida nos autos não se confunde com as hipóteses de "pejotização" tratadas pelo referido paradigma. Analiso. O Tema 1.389 do STF discute a "possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços à luz dos princípios da primazia da realidade e da subordinação jurídica". O Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de processos que tratem especificamente dessa matéria. Ocorre que, em decisão recente na Reclamação 86.571-GO (04.02.2026), o próprio Ministro Gilmar Mendes esclareceu que a suspensão vinculada ao ARE 1.532.603 não abrange reclamações trabalhistas que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal entre pessoa física e empresa, sem envolver a figura da "pejotização". No mesmo sentido se encontra o recente precedente do Tribunal Pleno do TRT da 23ª Região, no qual reconhece, por unanimidade, que a discussão envolvendo análise fático jurídica própria da relação de emprego é essencialmente trabalhista e se distingue da discussão acerca da fraude/validade de contrato civil ou empresarial contemplada pela suspensão processual prevista no Tema 1389 da repercussão geral, adotando a seguinte tese de julgamento: "1. A ordem de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.532.603 (Tema 1389) não se aplica automaticamente a todas as ações trabalhistas que se discuta a relação de trabalho, sendo necessária a estrita aderência à matéria objeto da repercussão geral, especialmente quanto à existência de contrato formal de prestação de serviços." "2. Não se enquadra na hipótese de sobrestamento prevista no Tema 1389/STF o processo em que a controvérsia central consiste somente nas verbas decorrentes da relação de emprego, cuja discussão é eminentemente trabalhista e não envolve a análise de fraude ou validade de contrato civil." "3. A suspensão indiscriminada de processos trabalhistas sob fundamento do Tema 1389/STF configura afronta à competência constitucional da Justiça do Trabalho e compromete sua função institucional de tutela das relações laborais.". (MSCiv 0000983-61.2025.5.23.0000, TRT 23ª Região, Órgão Julgador: Tribunal Pleno; em 13.02.2026,; Relator: Paulo Roberto Ramos Barrionuevo). No caso dos autos, a lide versa sobre a prestação de serviços por pessoa física (Johnathan Oliveira), alegando-se fraude à legislação trabalhista (Art. 9º da CLT) mediante a utilização de estrutura cooperativista para mascarar subordinação jurídica e pessoalidade. Não há discussão sobre contratação de PJ (pejotização), o que afasta a pertinência temática com o Tema 1.389. 3. Ante o…
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