Processo 0000238-37.2025.5.09.0658

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000238-37.2025.5.09.0658
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000238-37.2025.5.09.0658 RECORRENTE: MONIQUE ELLEN DE SOUZA RECORRIDO: CLINICA ELITEPRIME ODONTOLOGIA STI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0c77ba proferida nos autos. RORSum 0000238-37.2025.5.09.0658 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MONIQUE ELLEN DE SOUZA JEAN CARLO CANESSO (PR34181) Recorrido:   Advogado(s):   CLINICA ELITEPRIME ODONTOLOGIA STI LTDA MILENA CORREA REZNER (SC74593)   RECURSO DE: MONIQUE ELLEN DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 838771d; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 4c3c051). Representação processual regular (Id 1039c7c). Preparo inexigível (Id 7d20f6c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): A Reclamante requer a reforma do acórdão para que sejam deferidas as diferenças salariais postuladas.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, a autora narra que "Durante o período sem anotação da CTPS, a reclamada efetuou o pagamento do salário inferior ao previsto nos instrumentos coletivos de trabalho." (fl. 04) e requereu o "Pagamento das diferenças salariais durante o período sem a devida anotação da CTPS, que serão apuradas mediante apresentação dos recibos em poder da reclamada (Valor: R$. 1.742,00);" (fl. 05). A ré negou a existência de vínculo de emprego em período anterior ao registrado. Nessa linha, era da autora o ônus provar que, nesse período, recebeu salário inferior ao previsto nos instrumentos coletivos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), mas deste ônus não se desincumbiu. Insta destacar que a petição inicial beira à inépcia, pois apenas menciona que recebia pagamento de salário a menor, sem ao menos indicar o valor pago mensalmente e o devido, tratando-se de causa de pedir genérica. Ante o exposto, rejeito o recurso da autora."   De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. A Autora sustenta que a Reclamada não…

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