Processo 0000238-41.2015.5.06.0021
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000238-41.2015.5.06.0021 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA FALBO RECLAMADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 563e112 proferida nos autos. DECISÃO Condenação solidária das reclamadas. I. Homologo os cálculos de ID 8eb40f7, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é superior a R$ 40.000,00(quarenta mil reais), conforme teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, 07 de julho de 2023. Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 14, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado. Assim, autorizado o Juízo a promover a execução do acessório de ofício, está implícito que, para a efetividade da prestação jurisdicional, atendendo ao preceito constitucional da duração razoável do processo, a cobrança do principal em decorrência de condenação proferida deverá ser efetuada também de ofício, por interpretação sistemática do ordenamento jurídico. II.a. Fica citada a reclamada CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL executoriamente, para os fins processuais. Não obstante, considerando que a executada teve deferido, nos termos do art. 52 da lei 11.101/2005, seu pedido de recuperação judicial, suspendo a execução em relação à referida empresa. II.b. Fica citada a reclamada OAS GHANA LIMITED executoriamente, por sua(s) assistência(s) jurídica(s), conforme autoriza o artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a execução em 48 horas sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. III. Decorrido o prazo citatório, sem pagamento ou garantia da dívida em dinheiro, expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD em face da OAS GHANA LIMITED. IV. Sendo positiva a consulta ao SISBAJUD ou havendo garantia em dinheiro, notifique-se o(a) executado(a) acerca do bloqueio e transferência de ativo financeiro, para fins do §2º, do art. 62, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, bem como para fins de impugnação, querendo, em 5 dias. V. Expeça-se o MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL COMPLETA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS - PPC, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT Nº 21/2023, em face da OAS GHANA LIMITED. Exclua-se no referido mandado a consulta ao SISBAJUD, visto que já determinada anteriormente sua realização pelo Juízo. RECIFE/PE, 16 de junho de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OAS GHANA LIMITED - CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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