Processo 0000238-41.2025.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000238-41.2025.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000238-41.2025.8.17.2670 AUTOR(A): E. B. D. L. F. RÉU: A. S. D. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244040755 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (COM FORÇA OFÍCIO/MANDADO) Trata-se de acordo pactuado pelas partes em sede de audiência do qual requereram sua homologação (ID 243539538). O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É sabido que a transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, 2002, art. 840). É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do Juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo se o achar em ordem. As partes, maiores e capazes, manifestaram a intenção de proceder à composição civil de seus interesses, cujo conteúdo do acordo encontra-se registrado no termo acostado, resolvendo pôr fim ao conflito. Demonstram e especificam a relação obrigacional que as vincula, quantificando-se o seu valor, não sendo vislumbrado nenhum vício jurídico na assinatura do termo judicial de acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL DE VONTADES e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Sem condenação em honorários. Considerando que a transação é incompatível com o interesse recursal, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema. Após, efetuadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Sousa Arruda Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 29 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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