Processo 0000238-43.2016.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000238-43.2016.5.17.0007 RECLAMANTE: ALAN CARLOS SOUZA MIRANDA RECLAMADO: STILO SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb2bcd proferido nos autos. Advogados do AUTOR: ERNANDES GOMES PINHEIRO, OAB: 4443 Advogados do RÉU: LUIZ MONICO COMERIO, OAB: 10844 DESPACHO Verifica-se que as razões de agravo de petição interposto pelo autor não guardam pertinência com o teor da sentença de id b2954cbc, que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente. Saliente-se que equivoca-se o autor ao afirmar que o a presente execução é instrumentalizada por uma certidão de crédito trabalhista, porquanto o título que instrumentaliza essa execução é a sentença de idc413080, proferida nestes autos. Ainda, registre-se que já houve a desconsideração da personalidade jurídica da ré conforme decisão de id 5ee2e2b. Registre-se que a ação foi ajuizada no ano de 2016 , tendo sido utilizados todos os meios de que dispõe o juízo, além das medidas requeridas pelo exequente, sem qualquer perspectiva de êxito para a satisfação da execução. Ademais, em face da empresa reclamada e de seus sócios, consabidamente insolventes, tramita elevado número de execuções frustradas nesta Justiça Especializada. Desta forma, tendo o exequente apresentado agravo de petição sem apresentar todavia qualquer meio executório efetivo, ficando evidente que não os conhece, até porque é consabido que atualmente não há, antes de apreciar os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto, intime-se o exequente para informar no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância, se tem interesse na expedição de certidão de crédito trabalhista prevista no Provimento Consolidado deste Regional, caso em que, havendo indicação precisa de bens futura, serão os autos desarquivados. O poder diretivo do processo conferido por lei ao juiz inclui o dever de indeferir medidas notoriamente protelatórias, que tão somente servem a protelar o feito e vão de encontro ao princípio da razoável duração do processo. Assim, medidas tidas por protelatórias, sem apresentação de qualquer justificativa para a concessão da medida serão de plano indeferidas. Em nome dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, bem como da dignidade da justiça, devem as partes pautar-se pela boa-fé processual. JB VITORIA/ES, 24 de julho de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STILO SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI
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