Processo 0000238-43.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000238-43.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000238-43.2025.8.27.2741/TO AUTOR : UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A. ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 41.577,97 (quarenta e um mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), alegadamente despendida em razão do pagamento de indenização securitária ao seu segurado, Durlicouros Indústria e Comércio de Couros, Exportação e Importação Ltda., em decorrência de danos supostamente ocasionados por oscilações e sobretensões na rede de distribuição de energia elétrica fornecida pela requerida. Sustenta a autora que os equipamentos segurados sofreram avarias em razão de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, motivo pelo qual, após o pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos do segurado, buscando o ressarcimento do valor desembolsado. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço, bem como a insuficiência dos documentos apresentados pela autora para demonstrar a responsabilidade da concessionária. No curso da instrução processual, foi requerida a produção de prova pericial. Entretanto, restou informado que os equipamentos supostamente danificados já haviam sido descartados, inexistindo, portanto, os bens objeto do alegado sinistro para submissão à perícia judicial. Realizada audiência de instrução e colhidas as provas admitidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade da concessionária ré pelos danos supostamente ocasionados aos equipamentos do segurado da autora, bem como da efetiva comprovação do nexo causal entre os prejuízos alegados e eventual falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. É incontroverso que a autora efetuou pagamento securitário ao segurado e que, em razão disso, possui legitimidade para pleitear eventual ressarcimento mediante sub-rogação nos direitos do segurado. Todavia, a procedência da pretensão regressiva pressupõe a demonstração dos elementos essenciais da responsabilidade civil, notadamente a ocorrência do dano, a falha na prestação do serviço e, sobretudo, o nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os prejuízos indenizados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Embora a autora sustente a aplicação da inversão ou da distribuição dinâmica do ônus da prova, tal circunstância não possui o condão de afastar completamente seu encargo probatório quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos da pretensão deduzida. Com efeito, a distribuição dinâmica do ônus da prova não se presta a transferir integralmente à parte adversa a obrigação de comprovar o próprio fato constitutivo do direito invocado pela demandante, mas apenas a redistribuir encargos probatórios específicos quando uma das partes possui maior facilidade de produção…

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