Processo 0000238-48.2026.5.13.0025
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000238-48.2026.5.13.0025 REQUERENTE: SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB E OUTROS (1) REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4552a3b proferida nos autos. DECISÃO I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT, HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, cabendo impugnação aos cálculos. II - O E. Regional quando do julgamento da IAC n° 0000060-53.2021.5.13.0000 determinou a incidência de “honorários advocatícios sucumbenciais na ação de liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva”. A teor: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a necessidade de análise das próprias condições pessoais e profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº 219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada. Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva, com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva". TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000, Redator(a): Desembargador(a) Edvaldo De Andrade, Julgamento: 22/04/2021, Publicação: DJe 27/04/2021” - destaquei Assim, considerando, defiro os honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação em prol dos advogados do exequente. III - Por se tratar de ação autônoma devidas as custas de conhecimento no importe de 2%. IV - Fixada a indenização em data anterior a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC, aplica-se a regra da ADC 58 do STF, utilizando-se unicamente a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação principal. O índice engloba juros e correção monetária na fase judicial. V - Decorrido o prazo sem recursos, intime-se a executada para pagar no prazo de 48 horas sob pena de execução. JOAO PESSOA/PB, 28 de maio de 2026. ROMULO TINOCO DOS SANTOS…
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