Processo 0000238-55.2013.8.18.0044
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000238-55.2013.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FERNANDA GUEDES DE MIRANDA CHAVES VALENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fernanda Guedes de Miranda Chaves Valente em face do Município de Canto do Buriti. Na Sentença ID 10361674 foi imposta obrigação de fazer consistente na adequação da carga horária da autora para 40 (quarenta) horas semanais. A exequente requereu o início do cumprimento de sentença no ID 27574272. Despacho ID 37176664 determinou a intimação do ente executado para cumprimento da decisão, fixando multa diária de R$500,00 limitada a R$5.000,00. A exequente informou, em diversas manifestações (IDs 42296274, 42296278 e posteriores), que o Município permaneceu inerte mesmo após sucessivas intimações, sem o atendimento da obrigação imposta. Requereu, assim, a aplicação da multa no patamar máximo e a remessa ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência por parte do gestor municipal. O juízo determinou renovação das intimações pessoais ao gestor (ID 48047641), culminando na efetiva intimação do prefeito, conforme certidão ID 54326984. O Município apresentou manifestação (ID 58758361), alegando que a autora já trabalhava 40 horas semanais e juntando documentação administrativa, incluindo fichas financeiras, demonstrando suposto cumprimento da ordem judicial. Pugnou pelo arquivamento do feito e pela não aplicação da multa. Instada a se manifestar, a exequente reiterou que o Município somente cumpriu a obrigação em 03/05/2024, quase um ano após o prazo final para cumprimento, e que os documentos apresentados pelo ente público referem-se a vínculos distintos daquele objeto da presente demanda (ID 74471864). O juízo, então, determinou que o Município comprovasse de forma inequívoca a data do efetivo cumprimento da obrigação, bem como esclarecesse a divergência apontada pela exequente (ID 82427144). Em resposta (ID 86083806), o Município afirmou que a autora já trabalhava com carga horária de 40 horas semanais e que, ao ser novamente intimado, verificou que ela possuía dois vínculos distintos (um decorrente de concurso público e um de teste seletivo). Afirma ter regularizado a situação em 03/05/2024, mantendo-a no cargo efetivo decorrente do concurso, com a jornada determinada. Alega inexistência de descumprimento deliberado, pois o que ocorreu foi equívoco decorrente da interpretação de que a autora já cumpria a jornada imposta na sentença. Defende a ausência de prejuízo à autora e requer a não aplicação da multa, bem como o arquivamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada em desfavor do Município executado, em razão do cumprimento tardio da obrigação de fazer, e ao pedido de apuração de crime de desobediência. A obrigação principal, consistente na adequação da carga horária da exequente para 40 horas semanais, restou incontroversa quanto ao seu cumprimento, embora tardio. O próprio Município, em sua última manifestação, admite que a regularização da situação funcional da servidora ocorreu apenas em 03 de maio de 2024, após este juízo…
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