Processo 0000238-55.2025.5.13.0034
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000238-55.2025.5.13.0034 RECORRENTE: B & S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAMILDO DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24a670c proferida nos autos. ROT 0000238-55.2025.5.13.0034 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. B & S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (PB20574) Recorrente: Advogado(s): 2. RAMILDO DA SILVA NASCIMENTO DANNYS DAYWYSON DE FREITAS ARAUJO MACEDO (PB17933) Recorrido: DAVES BARBOSA LUCAS Recorrido: FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): RAMILDO DA SILVA NASCIMENTO DANNYS DAYWYSON DE FREITAS ARAUJO MACEDO (PB17933) Recorrido: Advogado(s): B & S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (PB20574) RECURSO DE: B & S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 2e13f81; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 8db576e). Representação processual regular (Id 46f0051 ). Preparo satisfeito (Id - 39267d5, Id 537cb84). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação aos arts.186 e 927 do CC. -afronta aos arts. 5º; 7º, V, X, XXVIII; da CF. Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida que manteve o reconhecimento da doença ocupacional e o deferimento da indenização por dano moral. Alega que "A condenação ao pagamento de dano moral foi mantida sob o fundamento de que a doença ocupacional, por si só, gera abalo moral presumido.Ocorre que tal entendimento somente se sustenta quando previamente demonstrados o nexo causal e a ilicitude da conduta, o que não se verifica". Acrescenta que "A decisão transforma o dano moral em penalidade automática, violando diretamente os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal". Entretanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma,…
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