Processo 0000238-56.2022.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000238-56.2022.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000238-56.2022.8.17.2990 RECORRENTE: ELIETE MARIA DO CARMO SANTOS RECORRIDO (A): BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Recurso especial (id nº 57252514) interposto por ELIETE MARIA DO CARMO SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça. (id nº 50763691). O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. NEOPLASIA RENAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que a condenou a custear procedimento de ablação tumoral renal prescrito à autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A operadora sustenta a inexistência de obrigatoriedade de cobertura do procedimento por este não constar no rol de cobertura mínima da ANS, e postula a reforma da condenação por danos morais. Requereu, ainda, efeito suspensivo à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa do plano de saúde em autorizar e custear procedimento de ablação tumoral renal por não constar no rol da ANS; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual vigente exige que o pedido de efeito suspensivo seja formulado em petição autônoma, dirigida ao relator e acompanhada de documentação que demonstre a urgência e a plausibilidade jurídica, sendo inviável o pleito deduzido nas razões recursais. 4. A alegação de ausência de comprovação científica do procedimento não prospera, diante da juntada de laudos e justificativa médica que atestam a eficácia e a necessidade do tratamento, em conformidade com protocolos médicos nacionais e internacionais. 5. A Lei nº 14.454/2022 permite a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos critérios objetivos, como indicação médica e embasamento em evidência científica, o que se verifica no caso concreto. 6. O rol da ANS possui natureza de taxatividade mitigada, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não podendo servir como fundamento exclusivo para a negativa de cobertura de procedimento necessário à preservação da saúde do paciente. 7. A negativa de cobertura, fundada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, sem demonstração de experimentalismo ou ineficácia, viola o direito à saúde e à boa-fé contratual. 8. A recusa injustificada de custeio de tratamento oncológico, prescrito por profissional habilitado, compromete a saúde e a vida da paciente, configura sofrimento moral indenizável. 9. O valor fixado para a indenização (R$ 5.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante das peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a procedimento prescrito por médico habilitado com base exclusiva na ausência do procedimento no rol da ANS, quando demonstrada sua…

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