Processo 0000238-56.2026.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000238-56.2026.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0000238-56.2026.5.10.0017 RECORRENTE: RAMON FREITAS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAMON FREITAS DA COSTA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000238-56.2026.5.10.0017 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES    EMBARGANTES: NWI DATA CENTER E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA,  NETWORLD INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA E NETWORLD  SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MOISÉS SILVA PEREIRA ADVOGADO: JUTAHY MAGALHAES NETO EMBARGADO: RAMON FREITAS DA COSTA ADVOGADA: ANNA CAROLINA TAVARES LIMA BAIÃO     EMENTA      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do acervo probatório. Evidenciado que o acórdão embargado analisou expressa e exaustivamente as matérias devolvidas - notadamente a configuração do nexo causal para o dano moral mediante prova digital e a efetiva força probatória do extrato do FGTS, desconstruindo matematicamente a tese defensiva patronal de quitação da multa de 40% -, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto ausentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Havendo adoção de tese explícita e fundamentada sobre as controvérsias debatidas, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.       RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas NWI DATA CENTER E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e OUTRAS em face do acórdão de Id. d5759c2, prolatado por esta egrégia 1ª Turma, que conheceu e negou provimento aos recursos ordinários das partes. Em suas razões (Id. 3d672bb), as embargantes alegam a existência de omissões no julgado no tocante à análise do nexo de causalidade e do ônus da prova para a configuração do dano moral. Apontam, ainda, omissão quanto à força probatória de documento (extrato do FGTS Digital) relativo ao recolhimento da multa de 40% do FGTS e suas repercussões na aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Suscitam nulidade por negativa de prestação jurisdicional, requerendo a concessão de efeitos modificativos e o prequestionamento das matérias. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas.   MÉRITO DA OMISSÃO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE E ÔNUS DA PROVA. As embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, alegando que não houve enfrentamento da tese defensiva de que a não concretização do negócio imobiliário não lhes poderia ser atribuída. Argumentam que o "Termo de Reserva" e o "Termo de Ciência" preveem que a aprovação do financiamento depende de múltiplos fatores avaliados pela Caixa Econômica Federal e que, ausente a negativa formal da instituição bancária, não estaria provado o nexo de causalidade, havendo inobservância da regra de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Prequestionam a matéria. O acórdão embargado decidiu o tema aos seguintes fundamentos, in verbis: "(...) No caso em análise, o reclamante desincumbiu-se a contento do seu encargo probatório. A…

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