Processo 0000238-57.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000238-57.2025.5.11.0019 RECORRENTE: ALEX MARCEL VASQUES NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX MARCEL VASQUES NOGUEIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ALEX MARCEL VASQUES NOGUEIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 4abdf12, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062611073790400000016571520, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FOLGAS SUPRIMIDAS. SÚMULA 146 DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, ao julgar os recursos ordinários, deu parcial provimento ao do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 100% pelas folgas suprimidas no regime de turno ininterrupto de revezamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à tese da reclamada, fundada na Súmula 146 do TST e nos instrumentos coletivos da categoria (Tema 1046 do STF), de que as horas trabalhadas em dias de folga teriam sido remuneradas como extras, inexistindo supressão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma expressa a matéria das folgas suprimidas, adotando tese clara quanto à invalidade do sistema de compensação de dias adotado pela reclamada e ao deferimento apenas do adicional de 100%, nos termos do item III da Súmula 85 do TST, com dedução dos valores pagos sob idêntico título. 4. A pretensão de adoção de tese diversa (Súmula 146 do TST) e de reexame do conjunto probatório não configura omissão, mas mero inconformismo, máxime quando o próprio dispositivo, ao determinar a dedução de valores pagos sob idêntico título, afasta o alegado bis in idem. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes nem a decidir conforme o prequestionamento quando já adotada tese explícita sobre a matéria devolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 9 a 14 de julho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 17 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX MARCEL VASQUES NOGUEIRA
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