Processo 0000238-60.2025.5.12.0009
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000238-60.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: RAMY DE JESUS MOLINA MORENO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e1c65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que RAMY DE JESUS MOLINA MORENO propôs em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, nos termos da fundamentação, decido,no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para REVERTER a justa causa aplicada em 28.01.2025 e CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: (a) aviso-prévio indenizado (33 dias); (b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso-prévio; (c) 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso-prévio; (d) multa rescisória do FGTS, a ser depositada na conta vinculada do trabalhador; (e) multa prevista no art. 477, §8º da CLT; (f) honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do proveito econômico dos pedidos deferidos, conforme for apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ n. 348, da SDI-1, do E. TST. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais para sua concessão (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, nos termos do capítulo “F” da fundamentação, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, motivo pelo qual incide, no caso concreto, a inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5.766. No prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado, deve a reclamada fornecer as guias necessárias para fins de habilitação e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego da parte autora em razão do término do contrato de trabalho mantido com a ré, extinto em razão do reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada, revertida para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, bem como para saque do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora (inclusive o FGTS acrescido da multa de 40%, decorrente desta sentença), sob pena de indenização equivalente em caso de inércia do empregador. A parte reclamante deve demonstrar a presença dos demais requisitos legais perante o órgão competente. Embora inexista pedido expresso, tendo em vista que é direito do trabalhador a regularização das anotações em sua CTPS, determino que a reclamada proceda à retificação da data de saída do reclamante, passando a constar o dia 02.03.2025 (considerando a projeção do aviso-prévio de 33 dias), diante da reversão da justa causa aplicada pelas razões acima expostas. Em caso de inércia da reclamada quanto à obrigação de fazer indicada, ficará sujeita ao pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor total de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor da autora. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$2.000,00 nos termos do capítulo “G”, que serão suportados pela União, uma vez que a parte reclamante, sucumbente na matéria que exigiu a prova, é beneficiário da gratuidade da justiça (ADI 5766), observado o valor máximo – R$1.500,00. Juros e correção monetária conforme disposto no capítulo “G”. Incidências fiscais e previdenciárias nos termos do capítulo “I”. A condenação fica limitada ao valor dado aos pedidos da petição…
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