Processo 0000238-62.2020.5.05.0031
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000238-62.2020.5.05.0031 RECLAMANTE: RAFAEL REIS DE CAMPOS RIBEIRO RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1286f5 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Trata-se de petição apresentada pelo Reclamante (Id 147e5a1) em que manifesta concordância expressa com a conta de liquidação que ele próprio apresentou, onde apura o montante total devido de R$ 13.861,06. Na mesma oportunidade, o Exequente postula a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Ente Público , o Estado da Bahia. 2. Ante o exposto, conforme as diretrizes consolidadas na Resolução Administrativa TRT5 nº 19/2025, vigora no âmbito deste Regional a suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios em face da EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 29/03/2025. Essa suspensão visa preservar o fluxo e a integridade do Acordo Global homologado no Procedimento Conciliatório nº 0001053-26.2018.5.05.0000, o qual é alimentado de forma centralizada por aportes mensais do Estado da Bahia na qualidade de interveniente-anuente garantidor. 3. A tentativa de processar execução individualizada e autônoma por meio de RPV contra o Estado da Bahia desvirtua e burla a sistemática coletiva e unificada da RA nº 19/2025, violando as regras de cronologia, isonomia e ordenamento dos pagamentos devidos aos credores trabalhistas da EBAL. 4. Nos termos expressos da Cláusula 12ª do Acordo Global, para que possa ser contemplado pelo fluxo financeiro centralizado, o credor trabalhista interessado deve apresentar petição nos autos do seu processo individual manifestando expressa anuência com as regras e critérios definidos na Conciliação Global (inclusive quanto à incidência de deságio, se aplicável), bem como postular formalmente a habilitação do seu crédito nas planilhas de pagamento. 5. Diante do exposto, notifique-se o Reclamante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste de forma clara, direta e inequívoca se pretende aderir ao Acordo Global sob a égide da Resolução Administrativa TRT5 nº 19/2025. 6. No silêncio do credor ou em caso de recusa formal à adesão coletiva, o processo aguardará o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 1º da RA nº 19/2025, devendo os autos permanecerem com status de sobrestamento. SALVADOR/BA, 20 de agosto de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL REIS DE CAMPOS RIBEIRO
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