Processo 0000238-63.2024.5.05.0341

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000238-63.2024.5.05.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cláudio Kelsch Tourinho
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000238-63.2024.5.05.0341 RECORRENTE: FABIO ANTONIO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO ANTONIO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26172f0 proferida nos autos. Vistos etc.  A parte Recorrente busca a reforma da sentença de primeiro grau em diversos temas, sendo que no item 3.4 de suas razões recursais, a empresa impugna especificamente a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre a prorrogação da jornada noturna. A parte Ré alega a inexistência de diferenças a quitar e contesta a aplicação da Súmula nº 60, item II, do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Ocorre que a matéria trazida a debate foi afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos. A discussão jurídica integra o processo IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055, cadastrado como o Tema nº 92 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. O tema examina a incidência do adicional noturno na prorrogação da jornada de trabalho após as 5 horas da manhã, em casos de horários mistos de labor. Nesse contexto, o TST emitiu ordem expressa de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essa questão jurídica. A determinação impõe a paralisação dos feitos nos TRTs e no próprio TST até a fixação da tese jurídica definitiva pela Corte. A medida visa garantir a segurança jurídica, a uniformidade das decisões judiciais e a isonomia no tratamento de casos idênticos. A suspensão encontra amparo legal no artigo 1.037, inciso II, do CPC (Código de Processo Civil), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Diante do exposto, determino a suspensão imediata da tramitação deste processo. O andamento processual regular será retomado logo após o julgamento definitivo do Tema nº 92 pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) e a devida publicação do acórdão paradigma. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2026. CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - FABIO ANTONIO DE SOUSA

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