Processo 0000238-64.2025.5.13.0031
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000238-64.2025.5.13.0031 RECORRENTE: JOVECI DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ee2ed1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000238-64.2025.5.13.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOVECI DA SILVA ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO (PB12173) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR (PB10468) RECURSO DE: JOVECI DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0000238-64.2025.5.13.0031 EMBARGANTE: JOVECI DA SILVA EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, JOVECI DA SILVA, alegando “haver involuntária obscuridade/omissão”, tendo em vista que “o r. despacho analisou matéria e fundamento estranho ao item IV do recurso de revista”. É, em síntese, o relatório. CONHECIMENTO Decisão publicada em 08/05/2026 (ID. 02ef543); e recurso interposto em 13/05/2026. Logo, os embargos de declaração são tempestivos. Regular a representação processual (ID. 4fc925). Conheço dos embargos. MÉRITO Os embargos declaratórios constituem um recurso especial, destinados a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, consistentes nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da CLT, ou ainda se existente alguma obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC. A parte exequente alega “haver involuntária obscuridade/omissão”, tendo em vista que “o r. despacho analisou matéria e fundamento estranho ao item IV do recurso de revista”. Defende que “Os fundamentos então apresentados não tem referência alguma a embargos de declaração e respectivo acórdão. Advoga o autor que seu recurso deve ser recebido, quanto à matéria, por violação legal e constitucional (artigos 840, parág. 1º., da CLT, art. 5º, XXXV e LV da CF e art. 321 do CPC), bem como por divergência jurisprudencial (item IV do recurso de revista).” Ao examinar o item IV do recurso de revista manejado pelo ora embargante, verifica-se que, em que pese ter sido posto o título “QUARTA MATÉRIA DE RECURSO DE REVISTA: DA PLR SOCIAL – INÉPCIA DECLARADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE DA DECISÃO” (ID. ba83205, fl. 2443), na verdade, os fundamentos expostos no mencionado tópico não dizem respeito à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas sim INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Houve, pois, erro de premissa fática. Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração opostos para sanar omissão na análise do recurso de revista, no tocante ao tema INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Embargos declaratórios providos. CONCLUSÃO Diante dos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar omissão na análise do recurso de revista, no tocante ao tema INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Nesse contexto, passo à análise de admissibilidade do recurso de revista interposto pela exequente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id d21ca8b; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id ba83205). Representação processual regular (Id 4fc9252). Preparo dispensado (Id…
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