Processo 0000238-65.2026.8.17.2780

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000238-65.2026.8.17.2780
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapetim
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000238-65.2026.8.17.2780 AUTOR(A): P. H. S. F., M. K. S. F. REPRESENTANTE: E. S. F. RÉU: L. A. F. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de movida por P. H. S. F. e MATHEUS KAUÃ SOUSA FERREIRA, neste ato representado por E. S. F. em face de L. A. F., pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. A partes apresentaram transigiram em audiência de conciliação (ID244459472), pugnando pela sua homologação. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada. Quanto ao entabulamento do acordo, a transação constitui negócio jurídico de direito material (art. 840 do CC) sobre o qual, no processo, o Magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que, como “equivalente jurisdicional”, dito negócio é fundado unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo Magistrado a fim de que apenas seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”[1], do NCPC. As partes, conforme demonstrado nos autos, transigiram com o desiderato de solucionar o feito. Os transatores estão devidamente representados, mostrando-se lícito o objeto do acordo, não havendo vícios de consentimento aparentes. Dessa forma, a homologação é a medida a ser seguida por este Juízo, conforme a manifestação de vontade das partes. Ante o exposto e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo constante de id 244459472, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC, daí que EXTINGO o presente feito com resolução de mérito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Sem honorários, devido à natureza consensual do feito. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ciência ao Ministério Público. Itapetim / PE, data constante no sistema. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito

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