Processo 0000238-67.2026.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000238-67.2026.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000238-67.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: ROGERIO DE ANDRADE SANTOS RECLAMADO: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a6a3ed proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. O art. 844, § 2º, da CLT estabelece que a condenação em custas pode ser afastada caso o reclamante comprove, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  Conforme o Tema Vinculante 286 do TST: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844)". No caso, os argumentos e provas trazidos aos autos não socorrem a pretensão da parte autora. O documento de "Ordem de Serviço" acostado não possui força probante idônea, uma vez que não apresenta cabeçalho da empresa de assistência técnica nem a assinatura do responsável legal, tratando-se de documento apócrifo e insuficiente para demonstrar a alegada impossibilidade material de comunicação. Não há nos autos qualquer prova documental ou registro oficial que ateste a tentativa de comparecimento do autor ao Fórum Trabalhista, ou que ele tenha se dirigido equivocadamente à 5ª Vara do Trabalho no horário da audiência. Dessa forma, reputa-se a ausência injustificada do trabalhador, mantendo-se íntegra a condenação ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 785,92. Não há falar em redesignação de audiência, uma vez que o termo (Id f909497) determinou o arquivamento do processo em face da ausência da parte autora, em estrita observância ao art. 844 da CLT. Referido ato judicial possui natureza de sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao arquivo. VITORIA/ES, 14 de maio de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

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