Processo 0000238-68.2025.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000238-68.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS AGRAVADO: MARIA DO AMPARO FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000238-68.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADO: IVAN LUIZ DA SILVA - OAB: AL6191 AGRAVADA: MARIA DO AMPARO FERREIRA ADVOGADO: JULIO AFONSO DE FREITAS MELRO NASCIMENTO - OAB: AL6382 ADVOGADO: VICTOR LOPES FREIRE - OAB: AL20704 AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP) contra decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a CARHP, em liquidação, pode ser dispensada da garantia do juízo para oposição de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CARHP, sociedade de economia mista, demonstrou situação de hipossuficiência econômica e encontra-se em liquidação. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a prerrogativa da Fazenda Pública a algumas entidades da Administração Indireta, que prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, incluindo a dispensa da garantia do juízo. 5. O estatuto da CARHP demonstra sua finalidade social, a ausência de fins lucrativos e atuação em regime não concorrencial. 6. A CARHP, em liquidação, terá seus ativos absorvidos pelo Estado, reforçando a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Sociedades de economia mista que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, podem gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo para a admissibilidade de embargos à execução. 2. No caso em tela, a CARHP se encontra em processo de liquidação e terá seus ativos absorvidos pelo Estado, reforçando a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; Lei Estadual nº 6.145/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 253; AP 0000966-12.2025.5.19.0008; AP 0000295-86.2025.5.19.0008; Súmula 481/STJ; OJ 118/SDI-1/TST; OJ 119/SDI-1/TST. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição apresentado pela CARHP e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a exigibilidade da garantia do juízo como condição para o conhecimento dos embargos à execução opostos pela agravante, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja julgado o mérito dos referidos embargos. Maceió, 11 de junho de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 12 de junho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
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