Processo 0000238-70.2013.5.09.0007

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000238-70.2013.5.09.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000238-70.2013.5.09.0007 AGRAVANTE: TANIA CRISTINA DOS SANTOS NADOLNY AGRAVADO: MARIA MADALENA RAMOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000238-70.2013.5.09.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que rejeitou a desconstituição da penhora de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade da executada para interpor agravo de petição em face de decisão que rejeitou a desconstituição da penhora de aluguéis, cuja titularidade alega ser de terceiros; (ii) estabelecer o interesse recursal da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada carece de legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, uma vez que alega que os aluguéis objeto de discussão são de titularidade de terceiros. 4. A executada não é sucumbente quanto à matéria em exame, o que impede a análise do recurso, em razão da falta de interesse recursal, conforme OJ EX SE 07. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Ademilson de Magalhães, inscrito pela parte agravada; o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff não participou do julgamento em razão da vinculação do Excelentíssimo Desembargador Arion Mazurkevic; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela Executada  TANIA CRISTINA DOS SANTOS NADOLNY por ilegitimidade e ausência de interesse recursal. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TANIA CRISTINA DOS SANTOS NADOLNY

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